segunda-feira, julho 06, 2015

JUIZ CONCEDE LIMINAR FAVORÁVEL AO SINDICATO SINFESPU


Nesta manhã de segunda-feira (07), foi publicado no Diário da Justiça da Bahia, o deferimento ao Pedido de Liminar, Mandado de Segurança Coletivo, Nº 0000085-24.2015.805.0267, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una-Sinfespu, através do seu competente Departamento Jurídico, na pessoa da Drª Claúdia Macêdo. Onde o Juiz da Comarca de Una, Dr. Maurício Alvares Barra, obriga o município de Una, voltar a pagar aos servidores a Promoção por Antiguidade e 1/2 (Um meio) de férias.


No mês de janeiro do corrente ano, os servidores públicos do município de Una foram pegos de surpresa pela Prefeita Diane Brito Rusciolelli (PSD), no qual ela expediu um decreto, ceifando um direito liquido e certo, suspendendo todos os pagamentos da Promoção por Antiguidade e 1/2 (Um meio) de Férias nos contracheques.  Relembre Aqui.

A Prefeita vinha alegando que a promoção por Antiguidade e ½ (Um meio) de férias não poderia está inseridos nos contracheques. Segundo a Prefeita, esse direito teria sido concedido aos servidores pelo Poder Legislativo Municipal e é inconstitucional.

A diretoria do Sinfespu juntamente com seu Departamento jurídico, ambos estavam atentos ao mandado de segurança, e na juntada de documentos provaram que a iniciativa do referido projeto de Lei Complementar  de nº 001/94 foi através do Poder Executivo e não do Legislativo como vinha afirmando a prefeita.   

E para “Cair por terra” todas às alegações da Prefeita que ceifou os direitos dos servidores, ela mesmo assinou e enviou uma CERTIDÃO ao Sindicato Sinfespu no dia 10 de junho do corrente ano, informando que revendo os arquivos da Prefeitura, constatou que realmente o Projeto de Lei 001/94 que dispõe sobre o estatuto dos Servidores Públicos do Município de Una, foi enviado a Câmara de vereadores pelo prefeito da época, Dr. Luiz Elias de Souza. 

Confira abaixo, a Certidão enviada pela Prefeita.


Veja na integra a decisão do Juiz.

Expediente do dia 30 de junho de 2015

0000085-24.2015.805.0267 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Público Municipal De Una-Ba- Sinfespu
Advogado(s): Cláudia Macêdo da Silva Eça
Reu(s): Municipio De Una
Advogado(s): Bento José Lima Neto
Sentença: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una – BA em face do Município de Una sob alegação de uma supressão de garantias, como “pagamento de promoção por antiguidade, garantido pela lei nº 554/97 e do abono de férias no importe de ½ salário, garantido pela Lei Orgânica do Município”.

Alega o Impetrante que tais supressões ocorreram sem o devido processo legal, sem prévio processo administrativo, bem como sustenta em sua peça vestibular a constitucionalidade das leis, pugnando pela concessão de liminar, bem como da ordem ao final do processo.

Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações às folhas 228/258, alegando em síntese que houve ciência do sindicato e, portanto, não violado o contraditório, autotutela administrativa para não cumprir normas inconstitucionais fundamentando seu posicionamento na inconstitucionalidade das mencionadas normas (Lei Municipal 554 e Lei Orgânica).

O Ministério Público, instado para se manifestar vislumbrou que a decisão da Administração Pública feriu ampla defesa por falta de instauração de processo administrativo e no mérito suscitou pela declaração da constitucionalidade da concessão da gratificação por tempo de serviço e declaração de inconstitucionalidade de garantia de ½ de salário nas férias.

O Sindicado juntou aos autos cópia de documentos comprobatórios de que há dispositivo legal municipal que garante ½ do salário nas férias com aprovação de norma cujo projeto de lei foi de iniciativa do executivo.

O Município de Una manifestou sobre documentos, sustentando os argumentos anteriores, bem como da impossibilidade de juntada dos documentos extemporâneos.

O Ministério Público suscitou novamente a concessão da ordem, integralmente, mantendo-se a inconstitucionalidade da Lei Orgânica, contudo deferindo-se os benefícios de ½ do salário em férias por expressa previsão em lei (Estatuto dos Servidores).

É o breve relato.

FUNDAMENTAÇÃO

- Violação ao artigo 5º, LV, CF – ampla defesa e contraditório -


Verifica-se que o Município de Una não se atentou aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório insculpidos na Constituição Federal quando da supressão de garantias dos servidores.

É consabido que a Administração Pública goza de prerrogativas, dentre elas o poder de autotutela consistente em revogar atos administrativos (mérito) ou anulá-los (ilegalidade), inclusive a matéria encontra-se sedimentada conforme súmula 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal.

No entanto, a jurisprudência é uníssona na interpretação em conjunto da prerrogativa de autotutela com o princípio da ampla defesa previsto na Constituição Federal, pois quando a Administração exerce seu poder correicional (assim podendo denominar a autotutela por eventual ilegalidade) e este atingir direitos dos administrados, é imprescindível oportunidade de manifestação destes em atenção à ampla defesa.

O Impetrado alegou não ter violado à ampla defesa quando cientificou o Sindicato das mencionadas decisões de supressão de direitos anteriormente concedidos aos servidores.

Tal notificação de decisão não tem aptidão para se afirmar que houve ampla defesa, porque notificar de decisão tomada é o mesmo que intimar um Réu da sentença condenatória em um processo sem garantir sua citação inicial para contestar ou se manifestar nos autos.

Assim sendo, vislumbro concessão da ordem pela violação ao princípio da ampla defesa e contraditório previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.


- Da Constitucionalidade dos direitos suprimidos -


A declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas municipais de garantem direitos aos servidores públicos pode ser aferida de forma incidental na presente demanda, porém por se tratar de mandado de segurança não há possibilidade de se aferir inúmeras questões técnicas que devem ser analisadas quando de leis concessivas de direitos aos servidores públicos.

É certo que há normas que versam sobre limites financeiros que devem ser analisadas quando da edição de leis que garantam o gozo de privilégios pecuniários, fato que notoriamente é desconhecido e desrespeitado no país de forma geral e histórica pelos gestores.

As inúmeras concessões de benefícios são conferidas, precipuamente, com caráter eleitoral e para autopromoção sem a devida imparcialidade que deveria ser observada pelo Estado.

Não obstante, pelo que consta dos autos, pode-se verificar que, em tese, não há qualquer inconstitucionalidade na concessão de benefícios aos servidores pelo mesmo fato gerador (no caso, tempo de serviço), pois a Constituição Federal veda o cálculo em cascata, cuja fórmula para cálculos é simples:

Vencimento (gratificação x + gratificação y).

Importante destacar, para extirpar qualquer dúvida, que a remuneração é equivalente aos vencimentos no plural, enquanto vencimento no singular equivale a salário base. Logo, remuneração é a soma do salário base (vencimento) + gratificações.

O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado dessa forma, pois a partir da EC 19/98 não há mais óbice para gratificações provenientes do mesmo fato gerador.

Ementa: Apelação Cível em Ação Ordinária. Policial Militar Inativo. GAP. Policial Militar. Servidor Inativo. Incorporação de Gratificação Recebida pelos Servidores em Atividade com Caráter de Aumento de Remuneração. Possibilidade. Acúmulo de Vantagens com Mesmo Fato Gerador. Vedação que Caiu com a Emenda Constitucional Nº 19/98. Incidência sobre Vencimento Básico para não Configurar Superposição de Vantagens. Rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição do fundo do direito, tendo em vista que o pagamento de gratificação é questão de trato sucessivo, que importa na renovação do prazo prescricional mês a mês, não sendo, portanto, hipótese de prescrição do fundo do direito. Contudo, reconhece-se a prescrição incidente sobre as parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados ou pensionistas, conforme disposto no § 8º do art. 40 da Constituição da República. Com a Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de existir embasamento legal para a não concessão de vantagens aos servidores que, inclusive, possuam outras gratificações com o mesmo fato gerador, desde que incidam apenas sobre o vencimento básico, de modo a evitar a chamada superposição de vantagens, o que consistiria em flagrante violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Juros de mora. 0,5% ao mês. Inteligência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sentença integrada. Improvimento do Recurso. Confirmação da Sentença.
(APL 01011554820118050001 – Relatora Designada Maria da Purificação da Silva)

Assim sendo, não há falar em inconstitucionalidade na concessão da mencionada gratificação de forma cumulativa em face do mesmo fato gerador.

Por outro lado, reconheço a existência de inconstitucionalidade formal no artigo 19, §2º, IX, da Lei Orgânica Municipal porque o Poder Legislativo não pode criar norma que aumente despesa municipal a ser arcada pelo Poder Executivo, por vício de iniciativa.

Contudo, é imperioso anotar que há no Município norma legal que garante aos servidores públicos o mesmo benefício, constante do Estatuto dos Servidores, conforme folha 149 dos autos, documento acostado ainda com a inicial, fato que afasta a tese do Município de que a alegação somente fora feita posteriormente.

Ademais, é imperioso anotar que, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica Municipal, a ampla defesa deve ser observada sempre que a autotutela for suprimir vantagem do administrado, fato que impediria o Município de se escusar de efetuar o pagamento sem atender ao mencionado princípio da ampla defesa.

- Da prévia dotação orçamentária para concessão dos benefícios -

O presente mandado de segurança não comporta dilação probatória para checar se houve ou não prévio estudo financeiro por parte dos ex-gestores quando das inúmeras concessões de benefícios.

O artigo 169 da Constituição Federal realmente preceitua que a criação de despesa depende de prévia dotação orçamentária e é de pleno conhecimento que no Município de Una algumas das gestões anteriores não observava o mínimo e geriu de forma completamente irresponsável o dinheiro público.

No entanto, a própria Constituição Federal assegura como mecanismos para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: i) REDUÇÃO EM PELO MENOS 20% de despesas com cargos em comissão e funções de confiança; ii) exoneração dos servidores não estáveis; iii) em último caso, exoneração de servidores estáveis.

Assim sendo, não há como acolher a alegação do Município de que não houve prévia dotação orçamentária na época da concessão porque o feito não comporta dilação probatória.
- DISPOSITIVO -

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Una proceda o pagamento da promoção por antiguidade a ser calculado de forma simples (sobre o salário base) e o adicional de ½ do salário como abono de férias, declarando a constitucionalidade incidental dos artigos 79 da Lei Complementar 001/1994 e artigo 15 da Lei Ordinária 554/1997, ambas municipais, bem como declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, §2º, IX, da Lei Orgânica Municipal, reconhecendo a existência de norma infralegal que garanta o mesmo direito aos servidores públicos (art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Defiro liminar em sentença, para determinar que o Município cumpra a medida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar da intimação da sentença.

Em consequência, RESOLVO O MÉRITO com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Por se tratar de mandado de segurança com concessão da ordem contra o Município, não havendo recurso das partes, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com base no artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

Una – BA, 30 de junho de 2015.


Maurício Alvares Barra
Juiz Substituto


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