quarta-feira, fevereiro 26, 2014

SINFESPU: EDITAL DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ANUAL URBANO/2014


FESEMPRE CONQUISTA DECISÃO IMPORTANTE NO STF PARA ORGANIZAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES

Nova decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada na terça-feira, 18, rerratifica a consagração de que a contribuição sindical anual
é devida pelos servidores públicos e é dotada de autoaplicabilidade, dispensando lei regulamentadora.

Dr. Marcos Penido, advogado da FESEMPRE.

A decisão comprova que a FESEMPRE sempre manteve um posicionamento correto e coerente em relação à lei:  a defesa do trabalhador e a representatividade sindical depende do custeio pela contribuição, não sendo admissíveis decisões divergentes que prejudiquem o sindicalismo e favoreçam os gestores públicos (patronais).

"A referida decisão tem muito mais valor do que qualquer Portaria Ministerial, podendo-se destacar as exaradas pelo MTE ou outro ministério. Ela norteia os tribunais pátrios sobre o dever de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do STF, que é o guardião da Constituição Federal. Qualquer decisão diferente desta é suscetível de reclamação", explana dr. Marcos Penido, advogado da FESEMPRE.


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RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 687.403 MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S) :MUNICÍPIO DE PIRACEMA
ADV.(A/S) :SAMUEL ESTEVÃO DE ANDRADE LARA
RECDO.(A/S) :FESEMPRE - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS
ADV.(A/S):DEJUR-FESEMPRE
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário
interposto em mandado de segurança no qual se concedeu a ordem pleiteada, ao
fundamento de que a contribuição sindical, que possui natureza tributária e
compulsória, é devida pelos membros da categoria econômica a que pertencem,
sejam públicos ou privados (fl. 225).

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 8º, IV e 39, §3º,
da CF/88, aduzindo, em síntese, que (a) o art. 149 da CartaMagna destina-se a
manter os órgãos de classe, e não abrange a contribuição sindical, uma vez que se
relaciona à atuação do Estado, ao qual é vedado interferir na organização
sindical; (b) a contribuição sindical possui contornos definidos na CLT, que
estabeleceu como sujeitos passivos empregados, profissionais liberais,
trabalhadores avulsos e autônomos, sem mencionar servidores públicos; (c) a
previsão constitucional do direito à livre associação não autoriza a cobrança de
tributo que não foi instituído por lei (fls. 235-249).
2. Razão não assiste ao recorrente. A jurisprudência desta Corte é consolidada no
sentido de que a contribuição sindical é (a) devida pelos servidores públicos e (b)
dotada de autoaplicabilidade, dispensando lei regulamentadora. Precedentes:
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. – A contribuição sindical
instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de
autoaplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. –
Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição
legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. - Agravo não
provido. (AI 456.634 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
de 24/2/2006).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF,
ART. 8º, IV, IN FINE) – SERVIDOR PÚBLICO – EXIGIBILIDADE –
PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INTUITO
PROCRASTINATÓRIO – ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE
PRESUME – INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO § 2º DO ART. 557
DO CPC – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. -A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se
revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista
no art. 8º, IV, in fine , da Constituição. Precedentes. -A mera circunstância de
a parte recorrente deduzir recurso de agravo não basta, só por si, para
autorizar a formulação de um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade
processual.
É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da
conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela,
de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação
inexistente, na espécie. (RE 413.080 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 6/8/2010). E M E N T A: Sindicato de servidores públicos: direito a contribuição
sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8.,
IV, in fine), condicionado, porem, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A
Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da
contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT,
de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao
sindicato (cf. ADIn 1.076, med. cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a
formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe
exclui-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros
da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). 3. A admissibilidade da
contribuição sindical imposta por lei e inseparável, no entanto, do sistema de
unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um
organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra
solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92,
Pertence). 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base
territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante
congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a
exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.
(RMS 21.758/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
4/11/1994).

3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2014.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente


fonte: http://fesempre.org.br/00,INT-NOTICIA17991990,00.html

terça-feira, fevereiro 18, 2014

UNA:DESCASO COM A EDUCAÇÃO DEIXA ALUNOS SEM AULAS

Informações: GCM PEREIRA UNA

FOTOS ALARMANTES REVELAM A FALTA DE MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS DE NOSSO MUNICÍPIO. OS ALUNOS SÃO OS MAIS PREJUDICADOS
No caso da Escola Municipal André Rebouças é gritante a falta de “educação” com o prédio escolar mais antigo de nosso município: escola sem pintura há anos, suja e mal conservada. Por falta de manutenção, o início do ano letivo foi adiado na Escola Municipal André Rebouças. 

Funcionários se uniram e exigiram a limpeza do forro da escola que serve de moradia para pombos que defecam e põe seus ovos em cima dos dejetos, podendo causar doenças gravíssimas:
Fezes de Pombos


Doença
Agente
Sintomas
Transmissão
Criptococose
FungoCryptococusneoformans
Geralmente se apresenta como meningite sub-aguda ou crônica
Ao inalar poeira gerada pelas fezes secas de pombos
Histoplasmose
FungoHistoplasmacapsulatum
Pode apresentar doença pulmonar
Ao inalar esporos do fungo encontrado em acúmulo de fezes secas de pombos ou morcegos
Clamidiose
Bactéria
Chlamydiapsittaci
causa doença pulmonar, vómito e diarreia
Ao inalar poeira gerada pelas fezes ou secreções de aves doentes
Salmonelose
BactériaSalmonella spp
Toxinfecção alimentar com sintomas como vómitos, diarreia, febre e dores abdominais.

Ingestão de carne e ovos contaminados com fezes animais ou humanas ou alimentos mal lavados
Dermatites
ÁcaroOrnithonyssusspp
Pontos avermelhados  e coceira na pele, semelhante às picadas de insetos
Através do contato da pele com o ácaro  (piolho de pombo)
Alergias
Presença de ninhos e fezes de pombos no ambiente.
Pode ocorrer rinites e crises de bronquite em pessoas sensíveis
Ao inalar o ar de ambientes com fezes e ninhos de pombos

Uma pergunta que não quer calar: Por que começaram o trabalho de limpeza exatamente no dia de início do ano letivo 2014?

Fotos da Escola André Rebouças.
 Funcionários trabalhando sem proteção.

Parede suja por vazamento no telhado

 Funcionários trabalhando sem proteção

 Fezes de pombo

 Livros estragados pelo vazamento do telhado

Entulhos na frente da escola

Já abaixo, observa-se também as fotos da Escola Liberalino Barbosa Souto. 

Escola Municipal Liberalino Barbosa Souto também sofre com o descaso do poder público municipal.

Essa escola também está sem nenhuma condição de funcionar, parte do muro que cerca e protege a escola caiu, janelas quebradas, portas do fundo quebradas por arrombadores, portão amarrado com fio de telefone, etc..., mesmo assim, aPrefeita Diane Rusciolelli autorizou o início das aulas. 

Vejam as fotos da Escola Municipal Liberalino Barbosa Souto

 Escola Municipal Liberalino Barbosa souto

 Porta amarrado com fio de telefone

Essa faixa deveria tá escrito: SEJA BEM VINDOS AO ABANDONO


Porta que foi arrombada por bandido

Murro que protege a escola caiu 

Outra parte do murro tá pra cair

Janelas quebradas

Faltando uma parte da janela