quarta-feira, julho 29, 2015

DESEMBARGADOR SUSPENDE LIMINAR DO PAGAMENTO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E 50% DE FÉRIAS


O Desembargador-relator da 3ª Câmara Cível do TJBA, Dr. Ruy Eduardo Almeida Brito, suspendeu a liminar concedida pelo Juiz da Comarca da cidade de Una, Dr. Mauricio Alvares Barra, que obriga a Prefeitura voltar a pagar aos servidores a Promoção por Antiguidade e 1/2 (Um meio) de férias. Relembre Aqui

Entenda o caso

No mês de janeiro do corrente ano, os servidores públicos do município de Una foram pegos de surpresa pela Prefeita Diane Brito Rusciolelli (PSD), no qual ela expediu um decreto, ceifando um direito liquido e certo, suspendendo todos os pagamentos da Promoção por Antiguidade e 1/2 (Um meio) de Férias nos contracheques.  Relembre Aqui.

Da decisão do Desembargador.

Ainda cabe recurso.

O Sinfespu- Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una, tem um prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões.

Confira abaixo a  decisão na íntegra.

Link: da decisão clique aqui

Cuidam os mencionados autos de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, no Mandado de Segurança, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, concedeu apenas o efeito devolutivo a sentença sob o fundamento da concessão de liminar na Sentença. Irresignada, a parte Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de vedação legal expressa no Mandado de Segurança. Constituído até aqui o relatório, passo à análise. Em cognição sumária dos autos, observam-se presentes os requisitos para que o Agravo seja processado em sua forma instrumental, e para que lhe seja concedido o efeito suspensivo. Da exame perfunctório dos fatos, do direito e dos documentos adunados ao Agravo de Instrumento, vislumbro a presença do fumus boni iuris, haja vista que existe proibição expressa no art. 14, parágrafo 3º c/c 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, em conceder provimento liminar, mesmo sendo confirmado na sentença condenatória, nas ações que tenham por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Com efeito, o art. 14, parágrafo 3º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Por sua vez o parágrafo 2º do art. 7º firma que: "§ 2o - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." É o caso dos autos, pois a pretensão desta ação pode ser fixada na possibilidade de assegurar a parte Impetrante o extensão de vantagem (pagamento da promoção por antiguidade e abono de férias). Perceptível o perigo da demora, vez que a liminar concedida na sentença trata-se de expressa proibição legal. Neste sentido, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes em dez dias. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

sexta-feira, julho 10, 2015

CONFORME DECISÃO JUDICIAL: JUSTIÇA DETERMINA QUEM NÃO PAGA CONTRIBUIÇÃO, NÃO TEM DIREITO A BENEFÍCIOS CONQUISTADOS PELA CATEGORIA.



JUIZ DE SÃO PAULO DECRETA QUE APENAS SINDICALIZADOS RECEBEM BENEFÍCIOS DE ACORDO COLETIVO

                                   

O Juiz Eduardo Rockenbach da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo sentenciou como inaplicável as vantagens negociadas em Acordo Coletivo de Trabalho para empregados não sindicalizados. De acordo com a sentença proferida pelo juiz, o trabalhador que não contribui com o sindicato não deve receber em sua folha de pagamento as vantagens negociadas em Acordo Coletivo. Segundo o juiz, "se é certo que a sindicalização é faculdade do cidadão, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas e precisam da participação dos trabalhadores da categoria inclusive financeira, afim de sem manterem fortes e aptas a defenderem os interesses comuns".

No caso em questão, o juiz afirma que "já que o autor não concorda em contribuir com o sindicato é justo que também não aufira as vantagens negociadas por este em favor da categoria profissional".

QUEM NÃO CONTRUIBIU COM O SINDICATO, NÃO TEM DIREITO AO BENEFÍCIO DO ACORDO

A decisão foi do Juiz Eduardo Rockenbach da 30ª Vara do Trabalho de São Paulo. Ao julgar o caso de um trabalhador que se recusava a contribuir com o sindicato de sua categoria, o magistrado decretou que o trabalhador não tivesse o direito de receber os benefícios previstos no acordo coletivo, e ainda afirmou: ”O trabalhador sustentou não ser sindicalizado e, por isso, negou-se a contribuir para a entidade sindical. A despeito disso, não menos certo é que as entidades sindicais devem ser valorizadas, e precisam da participação dos trabalhadores da categoria (inclusive financeira), a fim de se manterem fortes e aptas a defenderes os interesses comuns”, defendeu o juiz. A sentença proferida é referente ao processo nº01619-2009-030-00-9, item 6. 
Em outras palavras, o juiz disse ser justo que o autor não se beneficie das vantagens negociadas pelo sindicato a favor da categoria, já que o mesmo se recusa a contribuir com a entidade.

Oracildes Tavares, presidente do SINTRIVEL, fala sobre o assunto “para o movimento sindical está é uma decisão muito importante, que abriu jurisprudências para decisões semelhantes em outros casos. A justiça do trabalho começa a reconhecer a importância da manutenção dos sindicatos para luta em beneficio das categorias que representam. Isso vem fortalecer o movimento sindical, já que a primeira estratégia para enfraquecer os sindicatos tem sido a politica de não contribuir com a entidade. Todo trabalhador tem que receber salário para se sustentar. Da mesma forma qualquer empresa precisa cobrar pela prestação de serviços. Com as entidades sindicais é a mesma coisa, o dinheiro para sustentar o sindicato precisa vir de algum lugar. Como o sindicato é dos trabalhadores, são os trabalhadores que precisam contribuir para a manutenção do mesmo. Cada trabalhador precisa saber claramente que o sindicato existe para garantir os direitos dos trabalhadores através das Convenções Coletivas do Trabalho que são negociadas todos os anos com os patrões. Mil trabalhadores juntos tem mais força para negociar um aumento salarial, por exemplo, do que um trabalhador sozinho. ”


quinta-feira, julho 09, 2015

SERVIDORA DE UNA É CEDIDA SEM ÔNUS AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


Foi publicado no Diário Oficial do Município de Una na Edição nº 1361 de 08/07/2015, a disponibilidade da servidora Carla Rodrigues Pereira Carvalho para ficar a disposição do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região – Polo de Itabuna, e que ficará sob responsabilidade do órgão ministerial, o ônus com os custos financeiros pela cessão.

O Município de Una se fundamentou no Estatuto do Servidor Público Municipal que em seu artigo 150 dispõe o seguinte:

Art. 150 – O servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II – em casos previsto em leis específicas.

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

Em conversa com a servidora Carla, a mesma se mostrou bastante satisfeita com a disponibilidade por parte do Município, visto que está cursando o 6º semestre de Direito na Faculdade de Ilhéus, e esta oportunidade será de grande importância para o seu crescimento profissional.

A servidora informou que estava aguardando a publicação em diário oficial para assumir de vez o cargo no Ministério Público do Trabalho.

O SINFESPU parabeniza a servidora Carla Rodrigues e deseja sucesso na sua nova fase profissional.


segunda-feira, julho 06, 2015

JUIZ CONCEDE LIMINAR FAVORÁVEL AO SINDICATO SINFESPU


Nesta manhã de segunda-feira (07), foi publicado no Diário da Justiça da Bahia, o deferimento ao Pedido de Liminar, Mandado de Segurança Coletivo, Nº 0000085-24.2015.805.0267, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una-Sinfespu, através do seu competente Departamento Jurídico, na pessoa da Drª Claúdia Macêdo. Onde o Juiz da Comarca de Una, Dr. Maurício Alvares Barra, obriga o município de Una, voltar a pagar aos servidores a Promoção por Antiguidade e 1/2 (Um meio) de férias.


No mês de janeiro do corrente ano, os servidores públicos do município de Una foram pegos de surpresa pela Prefeita Diane Brito Rusciolelli (PSD), no qual ela expediu um decreto, ceifando um direito liquido e certo, suspendendo todos os pagamentos da Promoção por Antiguidade e 1/2 (Um meio) de Férias nos contracheques.  Relembre Aqui.

A Prefeita vinha alegando que a promoção por Antiguidade e ½ (Um meio) de férias não poderia está inseridos nos contracheques. Segundo a Prefeita, esse direito teria sido concedido aos servidores pelo Poder Legislativo Municipal e é inconstitucional.

A diretoria do Sinfespu juntamente com seu Departamento jurídico, ambos estavam atentos ao mandado de segurança, e na juntada de documentos provaram que a iniciativa do referido projeto de Lei Complementar  de nº 001/94 foi através do Poder Executivo e não do Legislativo como vinha afirmando a prefeita.   

E para “Cair por terra” todas às alegações da Prefeita que ceifou os direitos dos servidores, ela mesmo assinou e enviou uma CERTIDÃO ao Sindicato Sinfespu no dia 10 de junho do corrente ano, informando que revendo os arquivos da Prefeitura, constatou que realmente o Projeto de Lei 001/94 que dispõe sobre o estatuto dos Servidores Públicos do Município de Una, foi enviado a Câmara de vereadores pelo prefeito da época, Dr. Luiz Elias de Souza. 

Confira abaixo, a Certidão enviada pela Prefeita.


Veja na integra a decisão do Juiz.

Expediente do dia 30 de junho de 2015

0000085-24.2015.805.0267 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Público Municipal De Una-Ba- Sinfespu
Advogado(s): Cláudia Macêdo da Silva Eça
Reu(s): Municipio De Una
Advogado(s): Bento José Lima Neto
Sentença: Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una – BA em face do Município de Una sob alegação de uma supressão de garantias, como “pagamento de promoção por antiguidade, garantido pela lei nº 554/97 e do abono de férias no importe de ½ salário, garantido pela Lei Orgânica do Município”.

Alega o Impetrante que tais supressões ocorreram sem o devido processo legal, sem prévio processo administrativo, bem como sustenta em sua peça vestibular a constitucionalidade das leis, pugnando pela concessão de liminar, bem como da ordem ao final do processo.

Notificada, a Autoridade Coatora prestou informações às folhas 228/258, alegando em síntese que houve ciência do sindicato e, portanto, não violado o contraditório, autotutela administrativa para não cumprir normas inconstitucionais fundamentando seu posicionamento na inconstitucionalidade das mencionadas normas (Lei Municipal 554 e Lei Orgânica).

O Ministério Público, instado para se manifestar vislumbrou que a decisão da Administração Pública feriu ampla defesa por falta de instauração de processo administrativo e no mérito suscitou pela declaração da constitucionalidade da concessão da gratificação por tempo de serviço e declaração de inconstitucionalidade de garantia de ½ de salário nas férias.

O Sindicado juntou aos autos cópia de documentos comprobatórios de que há dispositivo legal municipal que garante ½ do salário nas férias com aprovação de norma cujo projeto de lei foi de iniciativa do executivo.

O Município de Una manifestou sobre documentos, sustentando os argumentos anteriores, bem como da impossibilidade de juntada dos documentos extemporâneos.

O Ministério Público suscitou novamente a concessão da ordem, integralmente, mantendo-se a inconstitucionalidade da Lei Orgânica, contudo deferindo-se os benefícios de ½ do salário em férias por expressa previsão em lei (Estatuto dos Servidores).

É o breve relato.

FUNDAMENTAÇÃO

- Violação ao artigo 5º, LV, CF – ampla defesa e contraditório -


Verifica-se que o Município de Una não se atentou aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório insculpidos na Constituição Federal quando da supressão de garantias dos servidores.

É consabido que a Administração Pública goza de prerrogativas, dentre elas o poder de autotutela consistente em revogar atos administrativos (mérito) ou anulá-los (ilegalidade), inclusive a matéria encontra-se sedimentada conforme súmula 473 do Excelso Supremo Tribunal Federal.

No entanto, a jurisprudência é uníssona na interpretação em conjunto da prerrogativa de autotutela com o princípio da ampla defesa previsto na Constituição Federal, pois quando a Administração exerce seu poder correicional (assim podendo denominar a autotutela por eventual ilegalidade) e este atingir direitos dos administrados, é imprescindível oportunidade de manifestação destes em atenção à ampla defesa.

O Impetrado alegou não ter violado à ampla defesa quando cientificou o Sindicato das mencionadas decisões de supressão de direitos anteriormente concedidos aos servidores.

Tal notificação de decisão não tem aptidão para se afirmar que houve ampla defesa, porque notificar de decisão tomada é o mesmo que intimar um Réu da sentença condenatória em um processo sem garantir sua citação inicial para contestar ou se manifestar nos autos.

Assim sendo, vislumbro concessão da ordem pela violação ao princípio da ampla defesa e contraditório previsto no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.


- Da Constitucionalidade dos direitos suprimidos -


A declaração da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas municipais de garantem direitos aos servidores públicos pode ser aferida de forma incidental na presente demanda, porém por se tratar de mandado de segurança não há possibilidade de se aferir inúmeras questões técnicas que devem ser analisadas quando de leis concessivas de direitos aos servidores públicos.

É certo que há normas que versam sobre limites financeiros que devem ser analisadas quando da edição de leis que garantam o gozo de privilégios pecuniários, fato que notoriamente é desconhecido e desrespeitado no país de forma geral e histórica pelos gestores.

As inúmeras concessões de benefícios são conferidas, precipuamente, com caráter eleitoral e para autopromoção sem a devida imparcialidade que deveria ser observada pelo Estado.

Não obstante, pelo que consta dos autos, pode-se verificar que, em tese, não há qualquer inconstitucionalidade na concessão de benefícios aos servidores pelo mesmo fato gerador (no caso, tempo de serviço), pois a Constituição Federal veda o cálculo em cascata, cuja fórmula para cálculos é simples:

Vencimento (gratificação x + gratificação y).

Importante destacar, para extirpar qualquer dúvida, que a remuneração é equivalente aos vencimentos no plural, enquanto vencimento no singular equivale a salário base. Logo, remuneração é a soma do salário base (vencimento) + gratificações.

O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se posicionado dessa forma, pois a partir da EC 19/98 não há mais óbice para gratificações provenientes do mesmo fato gerador.

Ementa: Apelação Cível em Ação Ordinária. Policial Militar Inativo. GAP. Policial Militar. Servidor Inativo. Incorporação de Gratificação Recebida pelos Servidores em Atividade com Caráter de Aumento de Remuneração. Possibilidade. Acúmulo de Vantagens com Mesmo Fato Gerador. Vedação que Caiu com a Emenda Constitucional Nº 19/98. Incidência sobre Vencimento Básico para não Configurar Superposição de Vantagens. Rejeita-se a prejudicial de mérito da prescrição do fundo do direito, tendo em vista que o pagamento de gratificação é questão de trato sucessivo, que importa na renovação do prazo prescricional mês a mês, não sendo, portanto, hipótese de prescrição do fundo do direito. Contudo, reconhece-se a prescrição incidente sobre as parcelas que antecederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados ou pensionistas, conforme disposto no § 8º do art. 40 da Constituição da República. Com a Emenda Constitucional nº 19/98, deixou de existir embasamento legal para a não concessão de vantagens aos servidores que, inclusive, possuam outras gratificações com o mesmo fato gerador, desde que incidam apenas sobre o vencimento básico, de modo a evitar a chamada superposição de vantagens, o que consistiria em flagrante violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. Juros de mora. 0,5% ao mês. Inteligência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sentença integrada. Improvimento do Recurso. Confirmação da Sentença.
(APL 01011554820118050001 – Relatora Designada Maria da Purificação da Silva)

Assim sendo, não há falar em inconstitucionalidade na concessão da mencionada gratificação de forma cumulativa em face do mesmo fato gerador.

Por outro lado, reconheço a existência de inconstitucionalidade formal no artigo 19, §2º, IX, da Lei Orgânica Municipal porque o Poder Legislativo não pode criar norma que aumente despesa municipal a ser arcada pelo Poder Executivo, por vício de iniciativa.

Contudo, é imperioso anotar que há no Município norma legal que garante aos servidores públicos o mesmo benefício, constante do Estatuto dos Servidores, conforme folha 149 dos autos, documento acostado ainda com a inicial, fato que afasta a tese do Município de que a alegação somente fora feita posteriormente.

Ademais, é imperioso anotar que, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei Orgânica Municipal, a ampla defesa deve ser observada sempre que a autotutela for suprimir vantagem do administrado, fato que impediria o Município de se escusar de efetuar o pagamento sem atender ao mencionado princípio da ampla defesa.

- Da prévia dotação orçamentária para concessão dos benefícios -

O presente mandado de segurança não comporta dilação probatória para checar se houve ou não prévio estudo financeiro por parte dos ex-gestores quando das inúmeras concessões de benefícios.

O artigo 169 da Constituição Federal realmente preceitua que a criação de despesa depende de prévia dotação orçamentária e é de pleno conhecimento que no Município de Una algumas das gestões anteriores não observava o mínimo e geriu de forma completamente irresponsável o dinheiro público.

No entanto, a própria Constituição Federal assegura como mecanismos para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam: i) REDUÇÃO EM PELO MENOS 20% de despesas com cargos em comissão e funções de confiança; ii) exoneração dos servidores não estáveis; iii) em último caso, exoneração de servidores estáveis.

Assim sendo, não há como acolher a alegação do Município de que não houve prévia dotação orçamentária na época da concessão porque o feito não comporta dilação probatória.
- DISPOSITIVO -

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que o Município de Una proceda o pagamento da promoção por antiguidade a ser calculado de forma simples (sobre o salário base) e o adicional de ½ do salário como abono de férias, declarando a constitucionalidade incidental dos artigos 79 da Lei Complementar 001/1994 e artigo 15 da Lei Ordinária 554/1997, ambas municipais, bem como declarar a inconstitucionalidade do artigo 19, §2º, IX, da Lei Orgânica Municipal, reconhecendo a existência de norma infralegal que garanta o mesmo direito aos servidores públicos (art. 144 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Defiro liminar em sentença, para determinar que o Município cumpra a medida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a contar da intimação da sentença.

Em consequência, RESOLVO O MÉRITO com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, sem condenação das partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, com base no artigo 25 da Lei 12.016/09.

Por se tratar de mandado de segurança com concessão da ordem contra o Município, não havendo recurso das partes, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com base no artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

Una – BA, 30 de junho de 2015.


Maurício Alvares Barra
Juiz Substituto


quarta-feira, julho 01, 2015

SINFESPU: NOVA DIRETORIA ALCANÇA VITÓRIA NO MANDADO DE SEGURANÇA JUDICIAL




Nesta manhã de quarta-feira, 1ª de julho, o departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una-Sinfespu, na pessoa da Drª Cláudia Macêdo, informou à diretoria que o Juiz da Comarca de Una, Dr. Maurício Alvares Barra, concedeu favorável o Pedido de Liminar Mandado de Segurança Coletivo, processo de Nº 0000085-24.2015.805.0267, para que o município volte pagar aos servidores, a promoção por Antiguidade e o 50% de férias.

No mês de janeiro de 2015, mediante um decreto expedido pela prefeita Diane Brito Rusciolelli (PSD), onde ela suspendeu todos os pagamentos da Promoção por Antiguidade e 1/2 (Um meio) de Férias nos contracheques dos servidores. Relembre Aqui.


O Sindicato aguarda a publicação da decisão na integra no Diário Eletrônico da Justiça da Bahia.


SINFESPU INFORMA AOS SINDICALIZADOS RENÚNCIA DE DIRETORA


O Sindicato dos servidores Públicos Municipal de Una-SINFESPU, informa aos sindicalizados desta entidade, que no dia 18 de junho do corrente ano, a Diretora Srª Mônica Vasconcellos D’Andrea, renunciou o Cargo de Tesoureira por motivos pessoais.

Obedecendo ao Estatuto do Sinfespu, o Presidente Jorge Pereira dos Santos, convocou uma Reunião Extraordinária da Diretória, onde na reunião foi lido o pedido de renúncia da titular da Tesouraria do Sindicato, e colocado em discussão e votação, que foi aprovado por unanimidade pelos presentes.

Os diretores presentes lamentaram a tomada de decisão da colega e desejaram grandes êxitos no desempenho da sua função e nos bons serviços prestados ao município.

O sindicalizado que interessar em obter melhores esclarecimentos, devem comparecer na Sede do Sindicato, na Rua Liberalino B.Souto,231, centro.

Segue abaixo, cópia da Revogação da Licença Classista da Servidora Municipal.