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Cuidam
    os mencionados autos de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão
    que, no Mandado de Segurança, em curso na Vara dos Feitos de Relações de
    Consumo, Cíveis e Comerciais, concedeu apenas o efeito devolutivo a
    sentença sob o fundamento da concessão de liminar na Sentença. Irresignada,
    a parte Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, por
    se tratar de vedação legal expressa no Mandado de Segurança. Constituído
    até aqui o relatório, passo à análise. Em cognição sumária dos autos,
    observam-se presentes os requisitos para que o Agravo seja processado em
    sua forma instrumental, e para que lhe seja concedido o efeito suspensivo.
    Da exame perfunctório dos fatos, do direito e dos documentos adunados ao
    Agravo de Instrumento, vislumbro a presença do fumus boni iuris, haja vista
    que existe proibição expressa no art. 14, parágrafo 3º c/c 7º, parágrafo
    2º, da Lei nº 12.016/2009, em conceder provimento liminar, mesmo sendo
    confirmado na sentença condenatória, nas ações que tenham por objeto a
    reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de
    aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Com
    efeito, o art. 14, parágrafo 3º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que: Art. 14.
    Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 3o A
    sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada
    provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida
    liminar. Por sua vez o parágrafo 2º do art. 7º firma que: "§ 2o - Não
    será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
    créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
    exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a
    concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
    natureza." É o caso dos autos, pois a pretensão desta ação pode ser
    fixada na possibilidade de assegurar a parte Impetrante o extensão de
    vantagem (pagamento da promoção por antiguidade e abono de férias).
    Perceptível o perigo da demora, vez que a liminar concedida na sentença
    trata-se de expressa proibição legal. Neste sentido, DEFIRO O EFEITO
    SUSPENSIVO AO RECURSO, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o
    pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem
    o inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes
    em dez dias. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as
    contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. | 
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