Cuidam
os mencionados autos de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão
que, no Mandado de Segurança, em curso na Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais, concedeu apenas o efeito devolutivo a
sentença sob o fundamento da concessão de liminar na Sentença. Irresignada,
a parte Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, por
se tratar de vedação legal expressa no Mandado de Segurança. Constituído
até aqui o relatório, passo à análise. Em cognição sumária dos autos,
observam-se presentes os requisitos para que o Agravo seja processado em
sua forma instrumental, e para que lhe seja concedido o efeito suspensivo.
Da exame perfunctório dos fatos, do direito e dos documentos adunados ao
Agravo de Instrumento, vislumbro a presença do fumus boni iuris, haja vista
que existe proibição expressa no art. 14, parágrafo 3º c/c 7º, parágrafo
2º, da Lei nº 12.016/2009, em conceder provimento liminar, mesmo sendo
confirmado na sentença condenatória, nas ações que tenham por objeto a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de
aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Com
efeito, o art. 14, parágrafo 3º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que: Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 3o A
sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada
provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida
liminar. Por sua vez o parágrafo 2º do art. 7º firma que: "§ 2o - Não
será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do
exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a
concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer
natureza." É o caso dos autos, pois a pretensão desta ação pode ser
fixada na possibilidade de assegurar a parte Impetrante o extensão de
vantagem (pagamento da promoção por antiguidade e abono de férias).
Perceptível o perigo da demora, vez que a liminar concedida na sentença
trata-se de expressa proibição legal. Neste sentido, DEFIRO O EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o
pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem
o inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes
em dez dias. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as
contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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