quarta-feira, julho 29, 2015

DESEMBARGADOR SUSPENDE LIMINAR DO PAGAMENTO DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E 50% DE FÉRIAS


O Desembargador-relator da 3ª Câmara Cível do TJBA, Dr. Ruy Eduardo Almeida Brito, suspendeu a liminar concedida pelo Juiz da Comarca da cidade de Una, Dr. Mauricio Alvares Barra, que obriga a Prefeitura voltar a pagar aos servidores a Promoção por Antiguidade e 1/2 (Um meio) de férias. Relembre Aqui

Entenda o caso

No mês de janeiro do corrente ano, os servidores públicos do município de Una foram pegos de surpresa pela Prefeita Diane Brito Rusciolelli (PSD), no qual ela expediu um decreto, ceifando um direito liquido e certo, suspendendo todos os pagamentos da Promoção por Antiguidade e 1/2 (Um meio) de Férias nos contracheques.  Relembre Aqui.

Da decisão do Desembargador.

Ainda cabe recurso.

O Sinfespu- Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una, tem um prazo de 10 dias para apresentar as contrarrazões.

Confira abaixo a  decisão na íntegra.

Link: da decisão clique aqui

Cuidam os mencionados autos de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que, no Mandado de Segurança, em curso na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, concedeu apenas o efeito devolutivo a sentença sob o fundamento da concessão de liminar na Sentença. Irresignada, a parte Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, por se tratar de vedação legal expressa no Mandado de Segurança. Constituído até aqui o relatório, passo à análise. Em cognição sumária dos autos, observam-se presentes os requisitos para que o Agravo seja processado em sua forma instrumental, e para que lhe seja concedido o efeito suspensivo. Da exame perfunctório dos fatos, do direito e dos documentos adunados ao Agravo de Instrumento, vislumbro a presença do fumus boni iuris, haja vista que existe proibição expressa no art. 14, parágrafo 3º c/c 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, em conceder provimento liminar, mesmo sendo confirmado na sentença condenatória, nas ações que tenham por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. Com efeito, o art. 14, parágrafo 3º da Lei nº 12.016/2009 dispõe que: Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 3o A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. Por sua vez o parágrafo 2º do art. 7º firma que: "§ 2o - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." É o caso dos autos, pois a pretensão desta ação pode ser fixada na possibilidade de assegurar a parte Impetrante o extensão de vantagem (pagamento da promoção por antiguidade e abono de férias). Perceptível o perigo da demora, vez que a liminar concedida na sentença trata-se de expressa proibição legal. Neste sentido, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, para sobrestar os efeitos da decisão recorrida até o pronunciamento definitivo do Órgão Colegiado. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes em dez dias. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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