segunda-feira, julho 22, 2013

SINFESPU:PARECER DO TCM CONFIRMA QUE REVISÃO GERAL ANUAL É OBRIGATÓRIA

  
Diante das prerrogativas da Assessoria Jurídica da Prefeitura de Una em informar que o Município não poderia conceder revisão geral anual aos Servidores Públicos de Una com os argumentos de não conhecer o índice de gastos com pessoal do ultimo exercício por não ter o ex-gestor encaminhado as contas de 2012 ao Legislativo conforme determina a Lei, o SINFESPU realizou consulta ao TCM para verificar se a Prefeitura de Una estava correta em se eximir de conceder, àquela época, a revisão geral anual conforme determina o art. 37, inciso X da CF/88.

A referida consulta gerou o Processo de nº 07732-13 no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia que foi encaminhado para a Assessoria Jurídica daquele órgão e resultou no Parecer de nº 292-13 que dentre outros esclarecimentos cita que:

“A revisão geral anual de que trata o art. 37, X, da Constituição Federal pode sim ser realizada mesmo quando ultrapassados os limites prudenciais extraídos dos art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, uma vez que se trata de exceção prevista no art. 22, Parágrafo único, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

Mais adiante, conclui que a revisão geral anual, portanto, é assegurada pela Constituição de 1988 a todos os funcionários e agentes políticos, sendo obrigatória, o que será possível, no caso, sub exame, com base na inflação do período medida pelo IBGE.

Muito embora o Município encaminhou o Projeto de Lei que garante este direito aos servidores somente no mês de junho e que fora aprovada por unanimidade pelos vereadores, o SINFESPU garante mais uma vitória para os servidores, visto que, a partir de 2014 irá cobrar nas futuras pautas de reivindicações salariais que seja cumprido pelo Executivo a data base de fevereiro para aplicação da revisão evitando assim prejuízo aos servidores com a atual demora no encaminhamento deste ao Legislativo, tendo em vista se tratar de garantia constitucional.


Abaixo veremos na integra o Parecer de nº 292-13 do TCM.






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