Diante
das prerrogativas da Assessoria Jurídica da Prefeitura de Una em informar que o
Município não poderia conceder revisão geral anual aos Servidores Públicos de
Una com os argumentos de não conhecer o índice de gastos com pessoal do ultimo
exercício por não ter o ex-gestor encaminhado as contas de 2012 ao Legislativo
conforme determina a Lei, o SINFESPU realizou consulta ao TCM para verificar se
a Prefeitura de Una estava correta em se eximir de conceder, àquela
época, a revisão geral anual conforme determina o art. 37, inciso X da
CF/88.
A
referida consulta gerou o Processo de nº 07732-13 no Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado da Bahia que foi encaminhado para a Assessoria Jurídica
daquele órgão e resultou no Parecer de nº 292-13 que dentre outros
esclarecimentos cita que:
“A revisão geral anual de que
trata o art. 37, X, da Constituição Federal pode sim ser realizada mesmo quando ultrapassados os limites
prudenciais extraídos dos art. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000, uma
vez que se trata de exceção prevista no art. 22, Parágrafo único, I, da Lei de
Responsabilidade Fiscal”.
Mais
adiante, conclui que a revisão geral
anual, portanto, é assegurada pela Constituição de 1988 a todos os
funcionários e agentes políticos, sendo obrigatória, o que será possível, no
caso, sub exame, com base na inflação do período medida pelo IBGE.
Muito
embora o Município encaminhou o Projeto de Lei que garante este direito aos
servidores somente no mês de junho e que fora aprovada por unanimidade pelos
vereadores, o SINFESPU garante mais uma vitória para os servidores, visto que,
a partir de 2014 irá cobrar nas futuras pautas de reivindicações salariais que
seja cumprido pelo Executivo a data base de fevereiro para aplicação da revisão
evitando assim prejuízo aos servidores com a atual demora no encaminhamento
deste ao Legislativo, tendo em vista se tratar de garantia constitucional.
Abaixo
veremos na integra o Parecer de nº 292-13 do TCM.
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