domingo, maio 30, 2010

TEXTO DO OFÍCIO DE Nº 012/10 DATADO DE 18/05/10.

Enviado ao Chefe Deptº de Pessoal da Prefeitura Municipal de Una – C/C à Câmara de Vereadores, Ministério Público e Ministério T. e Emprego Ilhéus

Em conformidade o que rege a lei (art. 578 a 610 da CLT) chamada de Imposto Sindical Urbana - A Contribuição Sindical é o desconto, geralmente realizado no mês de março na folha de pagamento do trabalhador, de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário). Quem paga: Todos os profissionais que exercem a profissão, sócios ou não dos Sindicatos. Assim consta na Instrução Normativa Nº 01/2008, de 30 de setembro de 2008, do Ministério do Trabalho, que circulou no Diário Oficial da União, de 03/10/2008. Direito líquido e certo dos Sindicatos que atende as exigência do M.T.E.-Ministério do Trabalho e Emprego, com registro no CNES-Cadastro Nacional de Entidade Sindical vinculado com Caixa Econômica Federal e que possuem número de Código Sindical Urbana.

Nesse sentido, constatamos que o valor repassado foi considerado indevido, o Município repassou apenas os valores dos servidores concursados que são sócios do Sindicato Sinfespu, correspondente a 419 (quatrocentos e dezenove) servidores e, em valores de impostos foi R$ 9.195,89(Nove Mil Cento e Noventa e Cinco Reais e Oitenta e Nove centavos), deixando de repassar conforme item abaixo: 1) O restante dos demais concursados(estáveis) não sindicalizados; 2) Os trabalhadores contratados celetistas; 3) Os servidores contratados ocupantes do cargo de comissão;

Diante da constatação, visando garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, vêm, através do presente, solicitar também o Demonstrativo de gastos com folha de pagamento envolvendo todos os servidores do Município, efetivos, contratados e comissionados do mês de Março/2010, JUSTIFICATIVA: Com a documentação em mãos, conheceremos o valor, poder verificar se os cálculos procedem com as informações concernentes, podendo tirar nossas próprias conclusões dentro do princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. Sendo assim, conceder o prazo de 15 (quinze) dias, conf. art. 1º e 2º da Lei nº 9.051 de 18/05/1995 a contar do recebimento desta, para repassar os valores que foram equivocadamente omitidos no devido repasse do imposto sindical anual ou apresentar as justificativas.

Assim, após o prazo concedido será ensejado uma ação judicial, não havendo, portanto como duvidar do direito do sindicato em, receber os repasses e as informações devidas. Em hipótese alguma tal quantia pode ficar no patrimônio do Município, que enriqueceria ilicitamente, além do crime de apropriação indébita contra as pessoas físicas responsáveis, não se tolerando tamanho desrespeito e prejuízo financeiro ao Sindicato Sinfespu.

Sem mais para o momento, reiteramos considerações e distintos apreços, subscrevemo-nos,

Atenciosamente,

José Carlos Ferreira

Presidente

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