quarta-feira, março 11, 2015

PREFEITA DIANE TENTA DESTITUIR LUIZ ELIAS E DJAIR BIRSCHNER DO CARGO DE PREFEITO DE UNA

Discurso do Profº José Jorge prevê, através de estudo, o procedimento do processo de cassação da Prefeita Diane.

"Esta parece ser a tentativa descabida da gestora de discutir judicialmente a ação dos Prefeitos da época, a legalidade do envio de propostas e projetos de leis que beneficie os servidores do município. Mesmo assim, a prefeita Diane recebe um sonoro NÃO do TJBA (Tribunal de Justiça da Bahia) como resposta a sua pretensa liminar com a proposta de bater primeiro e perguntar depois e mais uma vez coleciona derrotas no judiciário.
Com tamanha desfaçatez, a gestora tenta ignorar a legalidade do anteprojeto de lei Nº 012/93 enviado para a 1ª sessão ordinária do 2º período legislativo da Câmara de Vereadores de Una em 10 de agosto do corrente ano, em mensagem de nº 006 assinada pelo Prefeito LUIZ ELIAS DE SOUZA, conforme ata registrada e documentos comprobatórios encontrados nos anais da Câmara de Vereadores. O Chefe do executivo assumiu a responsabilidade da iniciativa do ato, atendendo aos inúmeros pedidos para a regularização da vida funcional dos servidores do município de Una.
Conhecedor da seriedade do evento, o Prefeito convocou o IBAM (Instituto de Brasileiro Administração Municipal) para realizar tal feito o qual promoveu ampla discussão da matéria entre o gestor e vereadores resultando no encaminhamento para discussão pelas Comissões da Casa em Agosto de 93 e as mesmas manifestaram-se pela sua aprovação na 4ª sessão  realizada em 28 de setembro do mesmo ano. Após emissão de pareceres favoráveis pelas respectivas comissões: Parecer 008/93 da Comissão de finanças orçamento e contas; Parecer 010/93 Comissão de constituição de justiça, redação, cultura e assistência social; Parecer 011/93 da Comissão de Obras e Serviços públicos, quando o estatuto foi aprovado na sua integralidade por unanimidade, isto é, o quorum necessário para sua aprovação (2/3) foi atingido, sem sombra de dúvidas, e, logo após, transformou-se  na Lei complementar  001/94 em 23 de fevereiro de 1994, onde o próprio chefe do executivo propôs o percentual de 50% de remuneração por gozo de férias  localizado no seu art. 144 da lei em discussão.

Segundo a Constituição do Brasil, no ordenamento jurídico, esta é a função precípua de uma Lei Complementar. É a forma de regulamentar determinada matéria prevista em constituição, elaborada concomitante ou posteriormente, e assim, foi estabelecido os direitos e deveres dos servidores públicos do município de Una.
O então Prefeito Luiz Elias, exímio conhecedor das leis por ser, e até o momento, o único gestor do Poder Executivo a possuir Nível Superior e alto saber jurídico cumpriu, enfim, seu papel com os servidores. Sendo ele advogado renomado em nossa cidade, e demonstrando, claramente, o conhecimento dos trâmites legais para aprovação de uma lei seguiu friamente os passos para tornar legal aquilo que era almejado por todos os companheiros do serviço público municipal.

Pela sua experiência como gestor e por deter conhecimento não sendo ele, desta forma, passível de manobras e embustes, por pessoas sem compromissos que induziram muitos Prefeitos(a) a atitudes covardes, sem antes, medir nas consequências negativas decorrentes da dilapidação do patrimônio público com pagamentos de multas e punições desnecessárias pelo não cumprimento das obrigações patronais.
Esses enganos fazem parte da nossa trajetória quando pessoas mal intencionadas induziram gestores a erros grosseiros, percebidos e facilmente constatados na história política de Una e, não por acaso, também na atualidade, como é o caso até o presente momento do não pagamento do mês de dezembro/2012 e o 13º salário do mesmo ano aos professores municipais.
Quanto ao pedido de liminar para a suspensão da eficácia da lei sob o pretexto da mesma ter sua constitucionalidade questionada pela Prefeita, lembramos que este mesmo pedido teve sua liminar negada em primeira instância. Os advogados da Prefeita, numa tentativa desesperada de ganhar tempo, deveriam instruí-la sobre a legalidade do processo legislativo na íntegra, e, também, orientá-la no sentido de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 001/2000) indicando-lhe os passos corretos para encontrarem o equilíbrio nas contas públicas.
Estes passos são conhecidos por todos que desejam manter o limite de forma justa e legal. São eles: a gestora deve diminuir SEU SALÁRIO e dos demais cargos de confiança, demitir os contratados, romper com os contratos altíssimos e possivelmente superfaturados e que segundo o relatório do Controle Interno, são inseridos na sua totalidade na composição do limite do índice de pessoal que é de 54%. No caso específico, mesmos não sendo essencialmente prestadores de serviços ligados ao quadro da Prefeitura, e sim, contratados de acordo com a vontade das partes, o valor dos contratos são contabilizados como despesa de pessoal e, dessa forma, com suas escolhas, não tão econômicas, terminam influenciando diretamente no que tange a extrapolação o índice da folha de pagamento.

Parece que o intuito é perseguir sistematicamente o lado mais frágil da relação de trabalho, ou seja, tentar de forma desumana subtrair direitos adquiridos dos servidores em detrimento de acordo contratuais altamente discutíveis com as inúmeras assessorias; com a cooperativa de trabalhadores da saúde; (ambos são contratos com termos de inexigibilidade de licitação, ou seja, os valores são provenientes apenas de um acordo entre as partes sem nenhuma competição); do contrato da empresa de lixo, da empresa de transporte escolar entre outros.
No segundo momento, a prefeita tenta demonstrar o desconhecimento da constitucionalidade do plano de cargos e carreira enviado através do anteprojeto 027 de 07 de outubro de 1997, assinado pelo Prefeito DJAIR BISCHNER e que estabelece, claramente, quais são os requisitos necessários no período solicitado para aquisição da promoção por Antiguidade, ainda chamada pela gestora de gratificação. Segundo o Acórdão do TJBA não sendo apenas contabilizado na aquisição por tempo de serviço prestado, neste caso fala-se, inequivocamente, em adicional por tempo de serviço. No entanto, é assim que a Prefeitura paga aos servidores, valores diferentes por cada adicional, caracterizando-se na prática aquilo que ela recusa a aceitar na teoria.
Um exemplo claro é que funcionários com 30 anos de carreira recebem atualmente 30% de adicional por tempo de serviço. Estes mesmos servidores recebem apenas 15% de antiguidade, pois, este é o período em que o seu serviço foi avaliado e classificado como de qualidade, através de uma portaria deferida pela mesma gestora.
A atitude da gestora mostra uma contradição sem precedentes no cenário político-administrativo municipal. Na prática, ela entende a diferença, mas na teoria, ela diz que é tudo a mesma coisa, ou seja, na hora do pagamento, quando lhe é conveniente, ela separa as coisas e pode até pagar menos para aqueles que não comprovarem serviço de qualidade ou por ausência ou por motivos de força maior não atenderem aos requisitos da lei. A comparação é usada para justificar atos insanos, pois decreto não derruba lei, classificando os adicionais como iguais. Deste modo, a seu ver, vale tudo para confundir o cumprimento do direito na tentativa de fundamentar suas atitudes precipitadas.
Partindo dessa premissa, a Prefeita encaminhou pedido de inconstitucionalidade ao Tribunal de Justiça, porém este pedido não foi devidamente documentado, omitindo-se, não se sabe o porquê, o anexo IV da referida Lei, o qual trata da escala de vencimentos dos cargos, citado no artigo 11, onde se encontram os percentuais que serão inseridos no salário base de cada servidor.

A desembargadora, muito sabiamente, assim como o poder judiciário local, solicitou a Câmara de Vereadores que se manifeste e preste informações, estas sim, verossímeis, acerca do pedido objeto da ação e do procedimento do ingresso da lei complementar e do plano de cargos e carreiras. Desta forma fica mais fácil desmascarar todas as tentativas de iludir aqueles que muitas vezes desconhece seus direitos e se deixam levar por uma “carinha de anjo”, com conversa bonita de justiça, transparência e honestidade o que demonstra, de forma inquestionável, a maneira cruel, dissimulada e irresponsável com que a vida dos servidores efetivos, legítimos possuidores do direito a remuneração,  são tratados nesta gestão .

Será que vai ser necessário encaminhar para a escola novamente os nobres advogados da prefeita ou será que no ideal megalomaníaco desta gestão, onde ex prefeito não apita nada, o contrato de R$ 156.000,00 com a assessoria jurídica, ou ainda, o contrato com a Cooperativa de Trabalhadores de Saúde que tem um valor estimado em R$ 5.400.000,00, contratados sem competição, precisaram ser financiados através de ações para retirada dos direitos adquiridos dos servidores afim de que seja possível o cumprimento dos acordo contratuais?"

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