Discurso do Profº José Jorge prevê, através de estudo, o procedimento do
processo de cassação da Prefeita Diane.
"Esta parece
ser a tentativa descabida da gestora de discutir judicialmente a ação dos Prefeitos
da época, a legalidade do envio de propostas e projetos de leis que beneficie
os servidores do município. Mesmo assim, a prefeita Diane recebe um sonoro NÃO do
TJBA (Tribunal de Justiça da Bahia) como resposta a sua pretensa liminar com a
proposta de bater primeiro e perguntar depois e mais uma vez coleciona derrotas
no judiciário.
Com tamanha desfaçatez, a gestora tenta ignorar a legalidade do anteprojeto
de lei Nº 012/93 enviado para a 1ª sessão ordinária do 2º período legislativo
da Câmara de Vereadores de Una em 10 de agosto do corrente ano, em mensagem de
nº 006 assinada pelo Prefeito LUIZ ELIAS DE SOUZA, conforme ata registrada e
documentos comprobatórios encontrados nos anais da Câmara de Vereadores. O Chefe
do executivo assumiu a responsabilidade da iniciativa do ato, atendendo aos
inúmeros pedidos para a regularização da vida funcional dos servidores do
município de Una.
Conhecedor da seriedade do evento, o Prefeito convocou o IBAM (Instituto
de Brasileiro Administração Municipal) para realizar tal feito o qual promoveu
ampla discussão da matéria entre o gestor e vereadores resultando no encaminhamento
para discussão pelas Comissões da Casa em Agosto de 93 e as mesmas
manifestaram-se pela sua aprovação na 4ª sessão realizada em 28 de setembro do mesmo ano. Após
emissão de pareceres favoráveis pelas respectivas comissões: Parecer 008/93 da Comissão
de finanças orçamento e contas; Parecer 010/93 Comissão de constituição de
justiça, redação, cultura e assistência social; Parecer 011/93 da Comissão de Obras
e Serviços públicos, quando o estatuto foi aprovado na sua integralidade por unanimidade, isto é, o quorum necessário para sua aprovação
(2/3) foi atingido, sem sombra de dúvidas, e, logo após, transformou-se na Lei complementar 001/94 em 23 de fevereiro de 1994, onde o
próprio chefe do executivo propôs o percentual de 50% de remuneração por gozo
de férias localizado no seu art. 144 da
lei em discussão.
Segundo a
Constituição do Brasil, no ordenamento jurídico, esta é a função precípua de
uma Lei Complementar. É a forma de regulamentar determinada matéria prevista em
constituição, elaborada concomitante ou posteriormente, e assim, foi estabelecido
os direitos e deveres dos servidores públicos do município de Una.
O então
Prefeito Luiz Elias, exímio conhecedor das leis por ser, e até o momento, o
único gestor do Poder Executivo a possuir Nível Superior e alto saber jurídico cumpriu,
enfim, seu papel com os servidores. Sendo ele advogado renomado em nossa cidade,
e demonstrando, claramente, o conhecimento dos trâmites legais para aprovação
de uma lei seguiu friamente os passos para tornar legal aquilo que era almejado
por todos os companheiros do serviço público municipal.
Pela sua
experiência como gestor e por deter conhecimento não sendo ele, desta forma, passível
de manobras e embustes, por pessoas sem compromissos que induziram muitos
Prefeitos(a) a atitudes covardes, sem antes, medir nas consequências negativas
decorrentes da dilapidação do patrimônio público com pagamentos de multas e
punições desnecessárias pelo não cumprimento das obrigações patronais.
Esses enganos
fazem parte da nossa trajetória quando pessoas mal intencionadas induziram
gestores a erros grosseiros, percebidos e facilmente constatados na história
política de Una e, não por acaso, também na atualidade, como é o caso até o
presente momento do não pagamento do mês de dezembro/2012 e o 13º salário do
mesmo ano aos professores municipais.
Quanto ao
pedido de liminar para a suspensão da eficácia da lei sob o pretexto da mesma
ter sua constitucionalidade questionada pela Prefeita, lembramos que este mesmo
pedido teve sua liminar negada em primeira instância. Os advogados da Prefeita,
numa tentativa desesperada de ganhar tempo, deveriam instruí-la sobre a
legalidade do processo legislativo na íntegra, e, também, orientá-la no sentido
de cumprir a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 001/2000) indicando-lhe os
passos corretos para encontrarem o equilíbrio nas contas públicas.
Estes passos
são conhecidos por todos que desejam manter o limite de forma justa e legal. São
eles: a gestora deve diminuir SEU
SALÁRIO e dos demais cargos de confiança, demitir os contratados, romper com
os contratos altíssimos e possivelmente superfaturados e que segundo o
relatório do Controle Interno, são inseridos na sua totalidade na composição do
limite do índice de pessoal que é de 54%. No caso específico, mesmos não sendo
essencialmente prestadores de serviços ligados ao quadro da Prefeitura, e sim,
contratados de acordo com a vontade das partes, o valor dos contratos são
contabilizados como despesa de pessoal e, dessa forma, com suas escolhas, não
tão econômicas, terminam influenciando diretamente no que tange a extrapolação o
índice da folha de pagamento.
Parece que o
intuito é perseguir sistematicamente o lado mais frágil da relação de trabalho,
ou seja, tentar de forma desumana subtrair direitos adquiridos dos servidores
em detrimento de acordo contratuais altamente discutíveis com as inúmeras assessorias;
com a cooperativa de trabalhadores da saúde; (ambos são contratos com termos de
inexigibilidade de licitação, ou seja, os valores são provenientes apenas de um
acordo entre as partes sem nenhuma competição); do contrato da empresa de lixo,
da empresa de transporte escolar entre outros.
No segundo
momento, a prefeita tenta demonstrar o desconhecimento da constitucionalidade
do plano de cargos e carreira enviado através do anteprojeto 027 de 07 de outubro
de 1997, assinado pelo Prefeito DJAIR BISCHNER e que estabelece, claramente,
quais são os requisitos necessários no período solicitado para aquisição da
promoção por Antiguidade, ainda chamada pela gestora de gratificação. Segundo o
Acórdão do TJBA não sendo apenas contabilizado na aquisição por tempo de
serviço prestado, neste caso fala-se, inequivocamente, em adicional por tempo
de serviço. No entanto, é assim que a Prefeitura paga aos servidores, valores
diferentes por cada adicional, caracterizando-se na prática aquilo que ela
recusa a aceitar na teoria.
Um exemplo
claro é que funcionários com 30 anos de carreira recebem atualmente 30% de
adicional por tempo de serviço. Estes mesmos servidores recebem apenas 15% de
antiguidade, pois, este é o período em que o seu serviço foi avaliado e
classificado como de qualidade, através de uma portaria deferida pela mesma
gestora.
A atitude da
gestora mostra uma contradição sem precedentes no cenário
político-administrativo municipal. Na prática, ela entende a diferença, mas na
teoria, ela diz que é tudo a mesma coisa, ou seja, na hora do pagamento, quando
lhe é conveniente, ela separa as coisas e pode até pagar menos para aqueles que
não comprovarem serviço de qualidade ou por ausência ou por motivos de força
maior não atenderem aos requisitos da lei. A comparação é usada para justificar
atos insanos, pois decreto não derruba lei, classificando os adicionais como
iguais. Deste modo, a seu ver, vale tudo para confundir o cumprimento do direito
na tentativa de fundamentar suas atitudes precipitadas.
Partindo
dessa premissa, a Prefeita encaminhou pedido de inconstitucionalidade ao Tribunal
de Justiça, porém este pedido não foi devidamente documentado, omitindo-se, não
se sabe o porquê, o anexo IV da referida Lei, o qual trata da escala de
vencimentos dos cargos, citado no artigo 11, onde se encontram os percentuais
que serão inseridos no salário base de cada servidor.
A
desembargadora, muito sabiamente, assim como o poder judiciário local,
solicitou a Câmara de Vereadores que se manifeste e preste informações, estas
sim, verossímeis, acerca do pedido objeto da ação e do procedimento do ingresso
da lei complementar e do plano de cargos e carreiras. Desta forma fica mais
fácil desmascarar todas as tentativas de iludir aqueles que muitas vezes
desconhece seus direitos e se deixam levar por uma “carinha de anjo”, com conversa
bonita de justiça, transparência e
honestidade o que demonstra, de forma inquestionável, a maneira cruel,
dissimulada e irresponsável com que a vida dos servidores efetivos, legítimos possuidores
do direito a remuneração, são tratados
nesta gestão .
Será que vai
ser necessário encaminhar para a escola novamente os nobres advogados da
prefeita ou será que no ideal megalomaníaco desta gestão, onde ex prefeito não
apita nada, o contrato de R$ 156.000,00 com a assessoria jurídica, ou ainda, o
contrato com a Cooperativa de Trabalhadores de Saúde que tem um valor estimado
em R$ 5.400.000,00, contratados sem competição, precisaram ser financiados
através de ações para retirada dos direitos adquiridos dos servidores afim de
que seja possível o cumprimento dos acordo contratuais?"
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