Mesmo
sabendo da legalidade da Lei Complementar 001 de 23 fevereiro de 1994
encaminhada pelo Prefeito da época o Sr. Dr. Luiz Elias de Souza a quem se deve
atribuir a introdução do percentual 50% de férias dos servidores na Lei Orgânica
deste município e da diferença gritante entre o adicional por tempo de serviço,
este de caráter compulsório da permanência no serviço público e a promoção por
antiguidade, análise do preenchimento de requisitos específicos da lei para seu
deferimento pelo gestor,segundo Acórdão da 5ª Câmara Civil, a ações continuam
sendo impetradas pela gestora na tentativa de desmerecer o nosso arcabouço jurídico.
Segundo
o diretor da Câmara e vereadores, a Lei Orgânica do município de Una é uma das
melhores do Brasil sendo elaborada com orientação do IBAM (Instituto Brasileiro
de Administração Municipal) como, também, a Lei Complementar Nº 001/94
(Estatuto do Servidor público Municipal). Solicitando
ao judiciário a aquiescência a seus atos, a Prefeita tenta justificar o não pagamento
da promoção considerando-a, de forma errônea e apelidando de gratificação. Esta promoção por antiguidade foi instituída
pela Lei 554/94 enviada para o legislativo pelo então Prefeito Dejair Birschner,
conforme rege o ordenamento jurídico do País, que constituem respectivamente o Estatuto
do Servidor Público de Una e o Plano de Cargos e Carreira do Servidor Público.
Na
tentativa de lesar o servidor vem apelidando sistematicamente essa grande
conquista de “gratificação” o que constitui
de um grave erro da Prefeita e dos seus constituídos “advogados do departamento
jurídico”, pagos a preços altíssimos, resultado do pagamento dos impostos que
representam o sangue e o suor dos contribuintes municipais.
A
Prefeita invertendo os fatos para se justificar perante a sociedade que a
elegeu, tenta de todas as formas esdrúxulas, negar as grandes conquistas que o
servidor alcançou junto aos prefeitos anteriores com a colaboração do seu
sindicato e os poderes devidamente constituídos.
Na
tentativa de impedir o andamento do processo de mandado de segurança movido
pelo SINFESPU bem como pedido de declaração de vago o cargo de prefeita movida
pelo APLB, a Prefeitura de Una entrou com uma Ação cautelar inominada que se trata
de uma ação preventivamente na justiça quando a providência requerida exige
rapidez antes que “algo” aconteça e que torne impossível se ter o direito pretendido.
No entanto, o município esquece que para se caracterizar esta ação deve haver
também um direito líquido e certo ameaçado, pois, geralmente, é concedida sem
que se chame a parte contrária.
Caso fosse esta a análise do juiz da Comarca, de
pronto poderia conceder o que se pede liminarmente, o que não foi constatado
pelo magistrado. Além do que, aqueles que poderão sofrer as consequências,
segundo o juiz, não fazem parte da ação e sua decisão pode violar direito de
terceiros, neste caso, os funcionários do município. O pedido foi indeferido
sem julgamento do mérito.
Segue
abaixo a sentença na íntegra. Graças a Deus, a empáfia da Prefeita sucumbiu
nessa ação.
0000114-74.2015.805.0267 - Cautelar
Inominada
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Autor(s):
Municipio De Una
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Advogado(s): Bento
José Lima Neto
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Reu(s):
Camara Municipal De Una
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Representante
Legal(s): Diana Brito Rusciolelli
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Sentença: -
Artigo 103, §1º, da Constituição Federal – norma de eficácia limitada -
As normas constitucionais são classificadas pela doutrina e jurisprudência
como de eficácia plena, limitada e contida, prescindindo na espécie de
explanação maior sobre todas elas.
Apenas para corroborar que a falta de lei específica regulamentando a “ação
de controle concentrado de legalidade” impede seu
processamento, é importante utilizar analogicamente a ação de Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental insculpida no §1º do artigo 103 da
Constituição Federal, senão vejamos.
O Excelso Supremo Tribunal Federal sinalizou que o mencionado dispositivo
acima, que prevê expressamente a ação de controle concentrado conhecida como
ADPF, era norma de eficácia limitada, ou seja, somente se admitiria a
mencionada ação constitucional quando regulamentada por lei.
A lei 9.882/99 foi editada e regulamentou o processo e julgamento da arguição
de descumprimento de preceito fundamental, permitindo a partir de então o
manejamento da ação perante o Excelso Supremo Tribunal Federal.
Antes da edição da lei, não era admitida a ação por falta de regulamentação
legal.
No mesmo sentido, entendo ser impossível processar e julgar ação de controle
concentrado de legalidade de uma norma municipal em face da lei orgânica
municipal porque inexistente legislação regulamentando a mencionada ação de
controle abstrato.
- Violação a direito de terceiros – efeitos “erga omnes” em sentença
proferida em ação ordinária -
No caso concreto, o pleito na ação irá repercutir diretamente na esfera de
terceiros que não são partes neste processo, isso porque eventual procedência
do pedido acarretará redução direta na remuneração de servidores que sequer
são partes nesta demanda.
Portanto, não havendo no processo civil ordinário a mencionada possibilidade
de se atingir terceiros pela coisa julgada operada em processo no qual não
foi parte, não se torna possível deferir o pleito sem o devido amparo legal.
Ademais, é assente na jurisprudência a impossibilidade de ajuizamento de ação
civil pública em fase de lei em tese exatamente porque seus efeitos, por se
tratar de processo coletivo, alcançariam terceiros.
Maior razão, entendo impossível apreciar pedido de ilegalidade de norma
abstratamente em ação ordinária proposta diretamente contra a lei
supostamente ilegal.
– Da autotutela do Poder Executivo nas execuções de leis -
É certo que o Município pode fazer um controle com base na autotutela e
impedir a aplicação de normas que entende inconstitucional ou no caso ilegal
em face da lei orgânica municipal.
Caso sobrevenha ação judicial questionando o ato administrativo seria
possível a este juízo conhecer e julgar a causa, inclusive verificando
incidentalmente a legalidade ou não da norma em apreço.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no artigo 295, I, do
Código de Processo Civil, por impossibilidade jurídica do pedido, julgando
extinto o feito sem apreciação do mérito com base no artigo 267, I e VI do
Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários diante da isenção.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Una – BA, 27 de fevereiro de 2015.
Maurício Alvares Barra
Juiz Substituto
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