Servidores públicos de empresas públicas e sociedades de economia mista
podem reconquistar o direito de exercer cargos eletivos sem perder o vínculo de
trabalho. A restituição dessa garantia aos servidores celetistas é o que
pretende Proposta de Emenda à Constituição (PEC 18/2008) articulada pelo
senador Fernando Collor (PTB-AL) e que espera inclusão na pauta do Plenário.
Originalmente, a Constituição de 1988 não diferenciava os servidores
estatutários dos celetistas no que se refere ao afastamento temporário para o
exercício de cargos eletivos. No entanto, a partir da vigência da Emenda
Constitucional (EC) 19, de 1998, o benefício ficou restrito aos servidores da
administração direta e, na indireta, apenas aos dos quadros das autarquias e
das fundações.
Fernando Collor lembra que todos os servidores públicos são iguais no que
concerne aos direitos e obrigações. No entanto, a Emenda 19 é discriminatória e
obriga o servidor celetista a romper o vínculo de emprego caso queira exercer
cargo conquistado nas urnas.
– A consequência acaba sendo literalmente o desemprego ao fim do exercício do
mandato eletivo, com sérios prejuízos para o servidor e sua família – afirma o
autor na justificativa.
Para ele, a condição anterior à vigência da EC 19 é a “mais justa e afinada”
com o princípio da isonomia, um dos preceitos do Estado Democrático de Direito.
“Não vemos razão para excluir do amparo ali previsto servidores da
administração indireta que não pertençam aos quadros das autarquias e
fundações”, reforça.
Relator da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o
senador Pedro Taques (PDT-MT) referendou a argumentação de Collor. Segundo ele,
a EC 19 feriu a regra da isonomia, segundo a qual “pessoas na mesma situação
devem ter o mesmo tratamento por parte da lei”.
A PEC 18/2008, já aprovada na CCJ, deverá ser submetida à discussão e votação
em dois turnos em Plenário. Depois tem que ser aprovada na Câmara dos
Deputados, para então entrar em vigor.
Regras de afastamento
Quando o servidor for investido em mandato de vereador, havendo
compatibilidade de horários, o afastamento não será concedido: o servidor
exercerá os dois cargos e receberá pelas duas funções (até o teto
constitucional). Se não houver compatibilidade, ele deverá se afastar do cargo
efetivo e optar por receber ou o vencimento desse cargo ou os subsídios de
vereador.
Fonte: http://www.cspb.org.br/novoportal/fullnews.php?id=12884servidor-pode-ter-direito-de-se-afastar-do-emprego-para-mandato-eleitoral.html
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