quinta-feira, agosto 26, 2010

SERVIDORES TERÃO DIREITO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

A diretoria do Sinfespu por sua vez, vem fazendo e conquistando os direitos de todos os servidores com uma filosofia de trabalho que preza pela honestidade, justiça e, sobretudo transparência em suas ações. A Promoção por Antiguidade, ou seja, o tão esperado Plano de Carreira e Classificação de Cargos, Quadro de Pessoal, Evolução e Progressão Funcional, dá o direito aos servidores de acordo com a Lei Municipal nº 554 de 15/10/97, no art. 15º – DA PROMOÇÃO: A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimentos correspondente à sua classe, num percentual de 5% (cinco) por cento. Chamamos à atenção: não se confundir com adicional por tempo de serviços. No art. 16º – A promoção far-se-á por portaria obedecendo a critérios de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal local.
A decisão judicial concedeu sobre a totalidade dos pleitos de promoção por antiguidade para os pedidos já formulados, ou seja, dia 10/04/2008 protocolo nº 32061 livro nº 009 fls. 189 para 119 (cento e dezenove) servidores da Prefeitura e 06 (seis) servidores da Câmara Municipal e à partir do protocolo para os novatos.
Será analisado caso a caso de acordo com o art. 17º - Os servidores serão indistintamente enquadrados nos cargos, através de portaria, nas referências constantes dos Anexos II e III, e nos respectivos graus, de conformidade com o tempo de serviço público municipal local. § 1º - Para efeito de enquadramento não são considerados como de efetivo exercício, (exemplo: em cada exercício do ano) o servidor não poderá ter: I- Falta justificada; II- Falta injustificada; III- Suspensão disciplinar; IV- Mais de uma advertência; V- Licença, tratamento de saúde, exceto se por acidente de trabalho ou doença profissional; VI- Licença por motivos de tratamento de saúde em pessoa da família; VII- Exercício de função ou cargo nos Governos Federal, Estadual ou outro município; VIII- Prisão; IX- Qualquer tipo de afastamento não remunerado.
É importante o servidor fazer um levantamento do histórico anual de sua vida funcional dos requisitos acima, observando que em cada exercício (ano) que você teve um dos requisitos não pode ser pontuado, é o chamado servidor ficha limpa a cada efetivo exercício (ano) no serviço público municipal local. Outro exemplo: se você completou cinco exercícios (anos), mas verificou que em um dos anos você enquadra em um dos requisitos, então você ficou com quatro exercícios (anos) limpos, deverá trabalhar mais um exercício (ano) novamente para fechar cinco e gozar da solicitação.
O Sinfespu avisa aos servidores acompanhar a publicação pela Administração o que diz o art. 11º - A escala de vencimentos dos cargos e empregos públicos, constituem-se de nove referências numéricas representadas por algarismos arábicos, de 01 à 09, com 07 graus nas referências 01 à 09, identificadas por letras de “A “ à “G”, consoante anexo IV.
 














A LEI TAMBÉM DETERMINA NAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 18 – Os reajustes dos vencimentos, proventos e pensões dos servidores deverão ser feitos sempre na mesma data;
Art. 19º - Os servidores estáveis, regidos pela CLT, deverão ser enquadrados no Regime Jurídico Único Estatutário, extinguindo-se a dualidade de regime do Quadro de Servidor Permanente. Parágrafo Único – O executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, baixará ato fazendo o devido reenquadramento dos servidores referidos no caput deste artigo;

Art. 20º - A categoria de servidores do Magistério aplica-se o seu Plano de Cargos e Salários regidos por lei específica;

Art. 21º - As despesas decorrentes da execução da presente lei serão cobertas por conta das doações próprias consignadas no Orçamento, suplementadas, se necessário, de acordo com as normas legais em vigor.

ADM.: “RENOVAR UNIDOS”

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