terça-feira, agosto 24, 2010

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - SINFESPU ALCANÇA VITÓRIA JUDICIAL PARA OS SERVIDORES

O Sindicato por meio do seu departamento jurídico, Escritório de Advocacia Argollo, Nazareth e Carvalho, formado pelos advogados Gleydson Gonçalves Nazareth OAB/BA nº 22.730 e Diomedes Oliveira Carvalho OAB/BA nº 22.753, alcançou vitória na primeira e segunda instância judicial, co conseguindo a tão esperada PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, ou seja, o Plano de Carreira e Classificação de Cargos, Quadro de Pessoal, Evolução e Progressão Funcional, Lei Municipal nº 554 de 15/10/97, aprovado no 1º mandato do governo do atual gestor Dejair Birschnner, que não aplicou aos servidores efetivos. Por ação da diretoria foi impetrado na comarca de Una, Fórum Local, Mandado de Segurança Coletivo com Pedido Liminar no dia 21/08/08, e no dia 03/08/10 confirmado pelo TJ/BA, processo nº 0000304-81-2008.805.0267-0. Depois de dois anos e dois meses a justiça deferiu o direito para os servidores da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Una, devendo o Poder Executivo e Legislativo local incluir em folha e promover o pagamento, como medida de direito e justiça. O juiz Dr. Ricardo Dias de M. Netto, decidiu que "presentes os requisitos necessários para a concessão da segurança, no termos do art. 1º da Lei nº 1.533/51, CONCEDO-A PARCIALMENTE, determinando ao impetrados que analisem e decidam sobre a totalidade dos pleitos de promoção por antiguidade, formulados com base na Lei Municipal nº 554/97, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão para os pedidos já formulados e a partir do protocolo para os novos", extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios em razão do disposto na Súmula 512 do STF. Sem custas ante a imunidade de que goza o Município. Publique-se. Arquive-se cópia autêntica. Intimem-se. Cumpra-se. Após o prazo recursal, com ou sem a interposição de recursos, remetam-se os autos à superior instância, em razão do duplo grau obrigatório, nos termos do art. 12, parágrafo único da Lei nº 1.533/51, em 07/04/2009. No Tribunal, os desembargadores mantiveram a decisão de 1° Grau.

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