
INFORMAÇÕES, ARTIGOS, MENSAGENS E ESCLARECIMENTOS DE INTERESSE DA CATEGORIA, INCENTIVANDO A UNIÃO E FORTALECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE UNA E FOMENTANDO A CONSCIÊNCIA QUANTO AOS SEUS DIREITOS E DEVERES, BEM COMO LEVANDO AO CONHECIMENTO DOS PARCEIROS, COLABORADORES E ADMIRADORES AS AÇÕES PÚBLICO-ADMINISTRATIVAS QUE ENVOLVEM A VIDA LABORAL DOS SERVIDORES.
quarta-feira, fevereiro 26, 2014
FESEMPRE CONQUISTA DECISÃO IMPORTANTE NO STF PARA ORGANIZAÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES
Nova decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada na terça-feira, 18, rerratifica a consagração de que a contribuição sindical anual
é devida pelos servidores públicos e é dotada de autoaplicabilidade, dispensando lei regulamentadora.
Dr. Marcos Penido, advogado da FESEMPRE.
A decisão comprova que a FESEMPRE sempre manteve um posicionamento correto e coerente em relação à lei: a defesa do trabalhador e a representatividade sindical depende do custeio pela contribuição, não sendo admissíveis decisões divergentes que prejudiquem o sindicalismo e favoreçam os gestores públicos (patronais).
"A referida decisão tem muito mais valor do que qualquer Portaria Ministerial, podendo-se destacar as exaradas pelo MTE ou outro ministério. Ela norteia os tribunais pátrios sobre o dever de preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do STF, que é o guardião da Constituição Federal. Qualquer decisão diferente desta é suscetível de reclamação", explana dr. Marcos Penido, advogado da FESEMPRE.
Confira aqui a íntegra da decisão (ou leia abaixo).
__________________________________________________
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 687.403 MINAS GERAIS
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI
RECTE.(S) :MUNICÍPIO DE PIRACEMA
ADV.(A/S) :SAMUEL ESTEVÃO DE ANDRADE LARA
RECDO.(A/S) :FESEMPRE - FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E ESTADUAIS
ADV.(A/S):DEJUR-FESEMPRE
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário
interposto em mandado de segurança no qual se concedeu a ordem pleiteada, ao
fundamento de que a contribuição sindical, que possui natureza tributária e
compulsória, é devida pelos membros da categoria econômica a que pertencem,
sejam públicos ou privados (fl. 225).
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 8º, IV e 39, §3º,
da CF/88, aduzindo, em síntese, que (a) o art. 149 da CartaMagna destina-se a
manter os órgãos de classe, e não abrange a contribuição sindical, uma vez que se
relaciona à atuação do Estado, ao qual é vedado interferir na organização
sindical; (b) a contribuição sindical possui contornos definidos na CLT, que
estabeleceu como sujeitos passivos empregados, profissionais liberais,
trabalhadores avulsos e autônomos, sem mencionar servidores públicos; (c) a
previsão constitucional do direito à livre associação não autoriza a cobrança de
tributo que não foi instituído por lei (fls. 235-249).
2. Razão não assiste ao recorrente. A jurisprudência desta Corte é consolidada no
sentido de que a contribuição sindical é (a) devida pelos servidores públicos e (b)
dotada de autoaplicabilidade, dispensando lei regulamentadora. Precedentes:
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES
PÚBLICOS. Art. 8º, IV, da Constituição Federal. I. – A contribuição sindical
instituída pelo art. 8º, IV, da Constituição Federal constitui norma dotada de
autoaplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. –
Compete aos sindicatos de servidores públicos a cobrança da contribuição
legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. - Agravo não
provido. (AI 456.634 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ
de 24/2/2006).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (CF,
ART. 8º, IV, IN FINE) – SERVIDOR PÚBLICO – EXIGIBILIDADE –
PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MULTA – AUSÊNCIA DE INTUITO
PROCRASTINATÓRIO – ATITUDE MALICIOSA QUE NÃO SE
PRESUME – INAPLICABILIDADE DO ART. 18 E DO § 2º DO ART. 557
DO CPC – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. -A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal consagrou entendimento no sentido de que se
revela exigível dos servidores públicos civis a contribuição sindical prevista
no art. 8º, IV, in fine , da Constituição. Precedentes. -A mera circunstância de
a parte recorrente deduzir recurso de agravo não basta, só por si, para
autorizar a formulação de um juízo de desrespeito ao princípio da lealdade
processual.
É que não se presume o caráter malicioso, procrastinatório ou fraudulento da
conduta processual da parte que recorre, salvo se se demonstrar, quanto a ela,
de modo inequívoco, que houve abuso do direito de recorrer. Comprovação
inexistente, na espécie. (RE 413.080 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 6/8/2010). E M E N T A: Sindicato de servidores públicos: direito a contribuição
sindical compulsória (CLT, art. 578 ss.), recebida pela Constituição (art. 8.,
IV, in fine), condicionado, porem, a satisfação do requisito da unicidade. 1. A
Constituição de 1988, a vista do art. 8., IV, in fine, recebeu o instituto da
contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT,
de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao
sindicato (cf. ADIn 1.076, med. cautelar, Pertence, 15.6.94). 2. Facultada a
formação de sindicatos de servidores públicos (CF, art. 37, VI), não cabe
exclui-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros
da categoria (ADIn 962, 11.11.93, Galvão). 3. A admissibilidade da
contribuição sindical imposta por lei e inseparável, no entanto, do sistema de
unicidade (CF, art. 8., II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um
organismo central de registro das entidades sindicais, que, a falta de outra
solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 3.8.92,
Pertence). 4. Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base
territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante
congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a
exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.
(RMS 21.758/DF, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
4/11/1994).
3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2014.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
fonte: http://fesempre.org.br/00,INT-NOTICIA17991990,00.html
terça-feira, fevereiro 18, 2014
UNA:DESCASO COM A EDUCAÇÃO DEIXA ALUNOS SEM AULAS
Informações: GCM PEREIRA UNA
No caso da Escola Municipal André Rebouças é gritante a falta de “educação” com o prédio escolar mais antigo de nosso município: escola sem pintura há anos, suja e mal conservada. Por falta de manutenção, o início do ano letivo foi adiado na Escola Municipal André Rebouças.
FOTOS ALARMANTES REVELAM A FALTA DE MANUTENÇÃO DAS ESCOLAS DE NOSSO MUNICÍPIO. OS ALUNOS SÃO OS MAIS PREJUDICADOS
Funcionários se uniram e exigiram a limpeza do forro da escola que serve de moradia para pombos que defecam e põe seus ovos em cima dos dejetos, podendo causar doenças gravíssimas:
Fezes de Pombos
Doença
|
Agente
|
Sintomas
|
Transmissão
|
Criptococose
|
FungoCryptococusneoformans
|
Geralmente se apresenta como meningite sub-aguda ou crônica
|
Ao inalar poeira gerada pelas fezes secas de pombos
|
Histoplasmose
|
FungoHistoplasmacapsulatum
|
Pode apresentar doença pulmonar
|
Ao inalar esporos do fungo encontrado em acúmulo de fezes secas de pombos ou morcegos
|
Clamidiose
|
Bactéria
Chlamydiapsittaci
|
causa doença pulmonar, vómito e diarreia
|
Ao inalar poeira gerada pelas fezes ou secreções de aves doentes
|
Salmonelose
|
BactériaSalmonella spp
|
Toxinfecção alimentar com sintomas como vómitos, diarreia, febre e dores abdominais.
|
Ingestão de carne e ovos contaminados com fezes animais ou humanas ou alimentos mal lavados
|
Dermatites
|
ÁcaroOrnithonyssusspp
|
Pontos avermelhados e coceira na pele, semelhante às picadas de insetos
|
Através do contato da pele com o ácaro (piolho de pombo)
|
Alergias
|
Presença de ninhos e fezes de pombos no ambiente.
|
Pode ocorrer rinites e crises de bronquite em pessoas sensíveis
|
Ao inalar o ar de ambientes com fezes e ninhos de pombos
|
Uma pergunta que não quer calar: Por que começaram o trabalho de limpeza exatamente no dia de início do ano letivo 2014?
Fotos da Escola André Rebouças.
Funcionários trabalhando sem proteção.
Parede suja por vazamento no telhado
Funcionários trabalhando sem proteção
Fezes de pombo
Livros estragados pelo vazamento do telhado
Entulhos na frente da escola
Já abaixo, observa-se também as fotos da Escola Liberalino Barbosa Souto.
A Escola Municipal Liberalino Barbosa Souto também sofre com o descaso do poder público municipal.
Essa escola também está sem nenhuma condição de funcionar, parte do muro que cerca e protege a escola caiu, janelas quebradas, portas do fundo quebradas por arrombadores, portão amarrado com fio de telefone, etc..., mesmo assim, aPrefeita Diane Rusciolelli autorizou o início das aulas.
Vejam as fotos da Escola Municipal Liberalino Barbosa Souto
Escola Municipal Liberalino Barbosa souto
Porta amarrado com fio de telefone
Essa faixa deveria tá escrito: SEJA BEM VINDOS AO ABANDONO
Porta que foi arrombada por bandido
Murro que protege a escola caiu
Outra parte do murro tá pra cair
Janelas quebradas
Faltando uma parte da janela
terça-feira, fevereiro 04, 2014
quarta-feira, janeiro 29, 2014
MENSALÃO TUCANO SERÁ JULGADO PRÓXIMO À COPA DO MUNDO
ATENÇÕES VOLTADAS PARA O EVENTO ESPORTIVO
A Coluna Panorama Econômico - Ilimar Franco - O Globo - 28/01/2014 - apresentou hoje o provável cronograma do julgamento do MENSALÃO do PSDB em Minas Gerais.
Segundo a coluna:
No próximo dia 30 de janeiro a PGR envia o seu parecer/posição sobre o caso ao STF.
Na 2a. feira - 03/02 - o Ministro Relator Luís Roberto Barroso abre o prazo para a defesa dos RÉUS (Clésio Andrade e Eduardo Azeredo) se pronunciar - O prazo vai até 17 de fevereiro.
O Ministro revisor - Celso de Mello receberá o relatório de Barroso aproximadamente entre os dias 20 e 30 de março. Daí a expectativa é que o julgamento ocorra até JULHO - A Copa do Mundo vai de 15 de junho até 13 de julho.
O julgamento deve ser rápido - Diferentemente do Mensalão da Base aliada do governo e do PT - AP 470 - o caso foi desmembrado e os réus sem foro privilegiado estão sendo processados e julgados fora do STF. Sobraram só os dois réus.
<<>>
Depois do Brasil ganhar ou perder a COPA, e antes de Dilma ser ou não reeleita, os RÉUS do Mensalão do PSDB já estarão com sua situação definida.
Culpados ou Inocentados, o julgamento do caso não vai produzir nem a milésima parte em marolas e exibições, daquilo que rendeu o julgamento da AP 470.
Fonte: http://007bondeblog.blogspot.com.br/
terça-feira, janeiro 28, 2014
ESTADOS QUEREM LOTERIA PARA PODER PAGAR APOSENTADORIAS
Para aumentar as receitas e preservar o caixa dos regimes próprios de previdência, Estados e municípios tentam convencer Brasília a criar uma loteria, isentar de tributos e adotar regras mais rígidas para a concessão de pensão por morte no serviço público. O objetivo dessas medidas seria garantir o pagamento das aposentadorias no longo prazo.
O déficit financeiro de União, Estados e municípios com a previdência dos funcionários públicos atingiu a marca de R$ 78 bilhões em 2012, segundo dados do Ministério da Previdência Social repassados ao Valor. Ou seja, a arrecadação previdenciária não tem sido suficiente e os entes públicos estão tirando dinheiro do caixa para bancar as aposentadorias.
O financiamento da previdência dos servidores públicos tem deixado em alerta o governo federal e o Tribunal de Contas da União. A preocupação do TCU é que Estados e municípios tenham de recorrer à União para arcar com os custos das aposentadorias e pensões, como já aconteceu no passado com outras dívidas.
SEGUNDA FASE DO ‘MINHA CASA’ REGISTRA PIORA DO DESEMPENHO NA BAIXA RENDA
Entre 2011 e este ano, foram entregues 75% das moradias para as famílias com renda entre R$ 1,6 mil e R$ 3,2 mil, enquanto nas de renda inferior a entrega ficou em 15%; mesmo com o programa, déficit habitacional entre os mais pobres cresce
![]() |
Programa vitrine do governo do PT, o Minha Casa Minha Vida, em sua segunda fase, vem entregando em ritmo mais lento as moradias destinadas à população de baixa renda, onde se concentra o déficit habitacional do País.
De acordo com dados do Ministério das Cidades, a segunda etapa do programa (2011-2014) conseguiu entregar até o fim do ano passado 75% de todas as moradias contratadas às famílias enquadradas na faixa 2, com renda entre R$ 1,6 mil e R$ 3,275 mil mensais. Já para as famílias da faixa 1, com renda familiar de até R$ 1,6 mil, foram concluídas até agora apenas 15% de todas as moradias contratadas.
Na primeira etapa do programa, em 2009 e 2010, a discrepância nos resultados existe, mas é menor. Foram entregues 96% de todas as unidades contratadas pelos clientes da faixa 2. Para a faixa 1, o número de moradias entregues é de 82%. Na faixa 3 (renda de até R$ 5 mil), 81% das unidades habitacionais da primeira fase do programa foram concluídas. Na segunda fase, o número é de 30%.
O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), órgão vinculado à Presidência da República, constatou que, embora tenha havido uma redução no déficit habitacional do País entre 2007 e 2012, na faixa de até 3 salários mínimos ocorreu o inverso: o índice subiu de 70,7% para 73,6% nesses cinco anos.
O Minha Casa Minha Vida foi criado em 2009 justamente para combater o déficit habitacional do Brasil. No entanto, a presidente Dilma Rousseff reconheceu, em novembro do ano passado, que o problema não foi superado e defendeu a prorrogação do programa, que subsidia a compra de imóveis.
Custo. A lentidão para a entrega dos imóveis aos mais pobres se deve, segundo o governo, às exigências para a construção e a aquisição dos empreendimentos da faixa 1, cujo subsídio pode chegar a 95% do imóvel. De 2009 a 2013, o governo federal desembolsou R$ 73,2 bilhões em subsídios para os empreendimentos da faixa 1 e R$ 6,3 bilhões para os da faixa 2.
As unidades habitacionais destinadas aos mais pobres precisam seguir um rito: o governo federal, por meio dos bancos oficiais, contrata uma empresa para a construção do empreendimento, que, depois de pronto, é entregue aos beneficiários selecionados pelas prefeituras.
Cada etapa desse processo, que, em média, segundo o Ministério das Cidades, leva dois anos para ser concluído, é acompanhada pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. Nos imóveis destinados às outras faixas, há mais de uma alternativa para a construção e aquisição dos imóveis. Por exemplo, as empresas podem construir com recursos próprios ou outros tipos de financiamentos, respeitando as características e preços do programa. Em seguida, vendem os apartamentos ou as casas a clientes que se enquadrem nas regras do programa.
“Os ritmos têm curvas de comportamento diferentes quando observadas as faixas 2 e 3 e a faixa 1″, reconheceram, em nota, o Ministério das Cidades e a Caixa. “Entretanto, a tendência natural é que, nos próximos três anos, a partir deste, a quantidade de unidades entregues na faixa 1 supere as demais.”
Segundo os órgãos, quase 1 milhão de unidades habitacionais da faixa 1 foram contratadas depois de 2012, ou seja, ainda estão em processo de construção para serem entregues às famílias selecionadas pelos governos municipais. Somando as duas etapas do programa, foram entregues 537.600 unidades habitacionais, de 1.430.916 contratadas nessa faixa.
VERDADES E MENTIRAS SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - MUNICÍPIOS BRASILEIROS NÃO POSSUEM CONDIÇÕES ALGUMA PARA A SUA IMPLEMENTAÇÃO
Participando de diversos debates acerca do tema (Massapê, Cruz, Miraíma, entre outros), a impressão que temos é que o modo de agir dessas empresas que oferecem o Regime Próprio de Previdência é o mesmo adotado pelos portugueses quando aqui chegaram deslumbrando a visão de nossos indígenas com presentes brilhosos e atrativos, mas que na verdade serviam apenas como ilusões para esconder o terrível mal por detrás deste ato.
A comparação pode soar de forma exagerada, mas infelizmente não há diferença, pois estas empresas se aproveitam da falta de informação de muitos servidores para dar de bom grado um presente de grego. Nessas apresentações são omitidas diversas informações, manipula-se a verdade, que acaba sendo apresentada pela metade, se configurando em uma mentira inteira. Pior que isso, são ponderados argumentos totalmente incoerentes, por pessoas que muitas vezes não tem o menor conhecimento jurídico, ou sequer tem noção do que significa Constituição e os seus dispositivos pelo simples ardil de empurrar "goela a baixo" algo que os municípios de longe tem capacidade de assumir.
Com base nessa questões, é que venho demonstrar quais são as principais inverdades e omissões que não são apresentadas diante da exposição parcial de membros dessas empresas, que deveriam, dentro de um compromisso ético, ponderar acerca das vantagens e desvantagens que tem essa espécie de Regime no serviço público municipal deixando a cargo do servidor a decisão de mudar ou não, sem os métodos coercitivos imorais, muitas vezes utilizados, para convencê-los de que estão ingressando no modelo perfeito de aposentadoria.
A propósito, participei recentemente de uma audiência pública realizada em Miraíma, onde visualizei diversas omissões e inverdades acerca do assunto, que restarão demonstradas.
1) E OBRIGATÓRIO QUE OS MUNICÍPIOS INSTITUAM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA?
- Não de maneira alguma. Não existe previsão legal que obriguem os municípios a deixarem o Regime Geral (INSS) e implementem Regime Próprio. O princípio da legalidade dispõe que a administração pública só deve fazer aquilo que é autorizada por Lei e determinado por ela, não existindo nenhum dispositivo que obrigue os municípios a se desvincularem do INSS. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência:
"SERVIDORES MUNICIPAIS. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. A criação de regime próprio de previdência, no âmbito da administração municipal, constitui uma faculdade do ente público e não uma obrigação legal, porquanto o art. 13 da Lei n. 8.212/91 é clara ao estabelecer que os servidores ocupantes de cargo efetivo somente serão excluídos do RGPS se estiverem "amparados por regime próprio". Se a lei municipal não criou o sistema próprio de previdência, automaticamente nasceu a relação jurídica com o RGPS, inexistindo, assim, inconstitucionalidade a ser declarada.
(TRT-14 - RO: 73620074031400 RO 00736.2007.403.14.00, Relator: JUIZA SOCORRO MIRANDA, Data de Julgamento: 09/04/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DETRT14 n.069, de 17/04/2008)"
Tanto o é, que a Orientação Normativa nº 1 de 23/01/2007 / MPS - Ministério da Previdência Social que dispõe sobre os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos Municípios, artigo 3º, parágrafo 3º, dispõe:
"§ 3º Os servidores titulares de cargo efetivo do ente federativo que nunca editou lei instituidora de RPPS são vinculados obrigatoriamente ao RGPS."
Ora, se Regime Próprio fosse obrigatório, qual seria necessidade de alegar que uma vez inexistente se vincula ao geral? No mínimo ele daria um prazo para instituir o regime sob pena de não o fazendo ter algum prejuízo. Dizer que Regime Geral (INSS) não é regime de servidor público é um fundamento desprovido de verdade uma vez que ele é sim regime de servidor na inexistência de regime próprio que não É OBRIGATÓRIO.
LOGO, CUIDADO, SE ALGUÉM DISSER ISSO ESTARÁ MENTINDO.
2) SOMENTE NO REGIME PRÓPRIO É QUE É POSSÍVEL ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO?
- Não! A possibilidade de acumulação é possível nos dois tipos de regime, seja próprio, seja geral, até porque o último é que determina as regras gerais da previdência submetendo o primeiro. Nesse sentido a possibilidade e a vedação de acumulação de cargo é igual para ambos, com exceções previstas na Constituição Federal (artigo 37, inciso XVI) que permite a acumulação de dois cargos de magistério, um cargo de magistério com outro técnico ou de nível superior, ou dois cargos técnicos ou superiores regulamentados na área de saúde. Lembrem-se que as vedações também são as mesmas, logo o servidor não poderia contribuir para Regime Próprio de Previdência e ao mesmo tempo contribuir no regime geral como autônomo, isso é constitucionalmente vedado, pois a mesma regra que permite a acumulação de cargo público é considerada para acumulação de aposentadoria.
LOGO, CUIDADO, SE ALGUÉM DISSER REGRA DIFERENCIADA, ESTARÁ MENTINDO.
3) O AUMENTO DA ALÍQUOTA DE 8% PARA 11% SERVE PARA GARANTIR QUE OS SERVIDORES QUE RECEBAM MEIO SALÁRIO SE APOSENTEM COM UM SALÁRIO?
-Não! Um Regime Próprio de previdência que seja instituído em município que paga meio salário mínimo já nasce quebrado. Isso porque nenhum benefício previdenciário pode ser inferior ao salário mínimo conforme a Constituição Federal (Art. 201, §2º). Como pagar o salário mínimo para esse servidor se a contribuição será calculada sob meio salário. É tão absurda uma afirmação dessa que não há necessidade de ter conhecimento em Ciência Atuarial para saber que 3% a mais de contribuição não é capaz de cobrir uma contribuição repassada com 50% a menos do valor devido. Basta saber matemática. Na verdade, isso serve apenas para "mascarar" o aumento da alíquota, pois diferente do Regime Geral (INSS) que tem alíquota mínima de 8%, no Fundo Próprio essa alíquota mínima é de 11%, podendo ser majorada.
QUEM USAR DE TAL ARGUMENTO ALÉM DE SER MENTIROSO SABE POUCO DE MATEMÁTICA.
4) O FATO DE SER FUNDO PRÓPRIO SIGNIFICA MAIS EFICIÊNCIA E RAPIDEZ NA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS?
- Não. Isso porque os municípios obrigatoriamente devem submeter seus atos de concessões para o Tribunal de Conta dos Municípios, que possui a atribuição de verificar a regularidade do procedimento, sendo o único órgão responsável em toda esfera estadual. Existem casos de servidores que aguardam por mais de 05 anos por aposentadoria, contribuindo mesmo estando afastados e com os requisitos já preenchidos. Em outras situações por não existirem médicos concursados, alguns contratados e de má-fé só reconhecem o benefício para aqueles servidores que politicamente apoiam o gestor público. Na prática não é criada a autarquia (que possibilitaria autonomia financeira e administrativa) ficando o órgão vinculada a prefeitura possibilitando inúmeras ilegalidades e interferências. Diferente do INSS que regra geral defere seus benefícios com 30 dias. São raros os Regime Próprio de previdência no Estado do Ceará que sejam tão céleres, geralmente maculados por agentes públicos que não possuem qualificação necessária ou sob a presidência de pessoas que não tem conhecimento mínimo na área.
5) O FUNDO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NÃO PODE QUEBRAR POIS O MUNICÍPIO É SEU AVALISTA?
- Atualmente, os municípios não tem condição alguma de ser avalista de Fundo Próprio, até porque mal garantem os direitos mínimos previstos nas leis municipais para os seus servidores. Como pensar em gerir um Fundo de previdência quando sequer são capaz de garantir os direitos básicos do funcionalismo público? O que se observa na maioria dos municípios é uma quantidade desenfreada de temporários que comprometem a folha impossibilitando muitas vezes que o salário seja pago em dia. Como o município será fiador ou avalista de um Fundo Próprio se na maioria das vezes tem seus recursos comprometidos de forma desnecessária e irresponsável? De longe poderá ser garantidor. Na pior das hipóteses retorna para o INSS e com um agravante, todos os servidores aposentados permanecem no município ainda que o regime volte a ser federalizado (Tabuleiro do Norte, por exemplo), permanecendo com um terrível encargo, reparcelando todo o débito diante da impossibilidade de suprir o seu déficit, sendo que mesmo assim, permanecerá com um terrível ônus.
6) O FUNDO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA É TRANSPARENTE?
- Em sua maioria, assim como as folhas de pagamento dos municípios, são verdadeiras "Caixas-pretas", sem o mínimo de transparência, com conselhos de fiscalização que não funcionam e que muitas vezes são formados por Cargos Comissionados submetido aos gestores. Raramente há de ser encontrado nessa comissão algum membro que tenha sido indicado por sindicato, tornando difícil o acesso a qualquer aplicação ou rendimentos. Na maioria das vezes, só quando há interferência do Ministério Público é que se tem acesso de forma genérica aos seus recursos, demonstrando um déficit quase impossível de superar.
7) O QUE GANHA O MUNICÍPIO IMPLEMENTANDO O FUNDO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA?
- Primeiramente, como o INSS, carente de recursos humanos não fiscaliza, a maioria dos gestores deixam de repassar os descontos previdenciários, seja a parte patronal, seja a parte do servidor, aumentando ainda mais o déficit. Não obstante que sofre a redução da patronal, antes de 22% para 11%, fazendo uma economia aparente, que não retorna ao "bolso" do servidor público, na medida em que o servidor público tem a sua majorada de 8% para 11%, isso quando não é obrigado a custear uma taxa de administração, ou seja, economia para o município e redução de salário para o servidor. Bem verdade, a instituição do regime próprio serve para fugir do parcelamento do INSS, pois dificilmente o município como credor e devedor de si próprio (já que não institui a autarquia) raramente bloqueia seu próprio FPM.
Muitas são as considerações que podem ser feitas, porém essa análise superficial já é suficiente para demonstrar que por enquanto o servidor público está mais seguro no Regime Geral (INSS). Até que os municípios tenham receita própria e cumpram os direitos mínimos previstos em lei, de longe serão capazes de gerir e instituir um Fundo de Previdência com Segurança. Entre enfrentar o Fator Previdenciário e aposentadoria proporcional (presentes no INSS) e o mar de dúvidas e insegurança do Fundo Próprio, tenham certeza, vocês vão preferir o primeiro.
Sugiro a leitura complementar no blog do Dr. Valdecy Alves, especialista em direito previdenciário e constitucional, que estuda profundamente o tema:
http://valdecyalves.blogspot.com.br/2013/06/regimes-proprios-de-previdencia-social.html.
NÃO SE DEIXE ENGANAR, busque informações e acredite em fontes confiáveis ! Atualmente mudar de regime, só interessa aos municípios ! Entre sair daquilo que está dando certo para algo duvidoso cheio de promessas milagrosas ! Prefira o primeiro !
Fonte: http://fridtjofalves.blogspot.com.br/2014/01/verdades-e-mentiras-sobre-o-regime.html
Assinar:
Postagens (Atom)