segunda-feira, maio 30, 2016

SINFESPU OBTÉM LIMINAR QUE OBRIGA PREFEITA A PAGAR SALÁRIOS DE SERVIDORES EM GREVE


O Juiz substituto, Eduardo Gil Guerreiro, da Vara Cível da comarca de Una, concedeu nesta segunda-feira (30), liminar garantindo o pagamento do salário dos dias parados aos servidores públicos municipais de Una que estão em greve.  

“Sendo a greve um direito constitucionalmente reconhecido. A decisão liminar determina que a Prefeitura se abstenha de aplicar, aos servidores grevistas, faltas com desconto nos vencimentos em razão da greve, ou caso já tenha ocorrido desconto ou sido lançada a falta, que restabeleça o direito e restitua imediatamente os valores descontados, tudo sob pena de multa diária em R$ 1.000,00” afirmou o Juiz no despacho.

A liminar foi concedida em Ação Civil Pública movida pelo Sinfespu-Sindicato dos Servidores Púbicos Municipal de Una contra a Prefeitura Municipal. Os servidores estão em greve há 28 dias.

Processo número (8000181-63.2016.8.05.0267)

Motivo da greve

O sindicato solicita, além de outras reivindicações, a Revisão Geral Anual inflacionária de 11,28% conforme índice do INPC, com data-base no mês de fevereiro do ano corrente, que até a data de hoje não houve nenhuma proposta pelo poder Executivo Municipal para que os servidores alcançassem esse direito, conforme rege a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município de Una e o Estatuto do Servidor. 

Abaixo, confira a decisão na integra. 

Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar. Afirma o sindicato impetrante
que os servidores públicos municipais estão em greve, reivindicando reajuste salarial e requer a presente ordem para que a autoridade coatora não deixe de pagar os vencimentos dos grevistas.

' É o breve relatório.

Decido.

O direito à greve vem assegurado pelo art. 37 inc. VII da CF.

Sendo um direito constitucionalmente reconhecido, os demais direitos trabalhistas com ele convivem, não sendo lícita a suspensão da remuneração durante o exercício do direito de greve. Assim, presente a fumaça do bom direito autorizativa da medida liminar requerida.

O perigo na demora é evidente, pois se tratando o salário da verba alimentar por excelência, a sua privação coloca em risco a manutenção básica do trabalhador e seus familiares.

É certo que não há nos autos nenhum indício de que a autoridade coatora pretenda efetivar o corte no pagamento, mas trata-se de mandado de segurança preventivo e seu deferimento de princípio não tem o condão de gerar nenhum prejuízo à autoridade coatora ou ao município, sendo medida prudente para garantir o livre exercício do direito de greve.

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar aos servidores grevistas faltas com desconto nos vencimentos em razão da greve iniciada em 29/04/16 ou caso já tenha ocorrido desconto ou sido lançada a falta, que restabeleça o direito e restitua imediatamente os valores descontados, tudo sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00.

Notifique-se  a autoridade coatora, intimando a desta decisão e concedendo lhe o prazo de 10 dias para prestar informações. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, autos ao MP.

Una, 30/05/16.
EDUARDO GIL GUERREIRO
Juiz de Direito Substituto

Nenhum comentário: