A revisão geral anual dos salários do funcionalismo público é uma determinação do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Essa obrigação já é regulamentada, no âmbito do Município de Una, pela Lei Complementar 001/94, que estabelece a revisão das remunerações e dos subsídios dos servidores do município.
O presidente da República,
governadores e prefeitos poderão responder por crime de responsabilidade se
deixarem de enviar ao Congresso Nacional, a Assembleias Legislativas e a
Câmaras de Vereadores, respectivamente, projeto de lei para revisão salarial anual
dos servidores públicos. A possibilidade de punição está prevista no PLS 228/2018, de iniciativa popular, que aguarda votação na Comissão de
Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta foi apresentada ao
Portal e-Cidadania, do Senado, pela cidadã gaúcha Jasiva Correa. Depois de
receber o apoio de mais de 20 mil internautas, transformou-se na Sugestão (SUG) 1/2018,
aprovada e convertida em projeto de lei pela Comissão de Direitos Humanos e
Legislação Participativa (CDH). O senador Hélio José (Pros-DF) foi relator da
matéria na CDH e assumiu a mesma missão na CCJ.
No parecer favorável à SUG
1/2018, Hélio José observou que a revisão geral anual dos salários do
funcionalismo público é uma determinação do art. 37, inciso X, da Constituição
Federal. Essa obrigação já é regulamentada, no âmbito da União, pela Lei 10.331/2001, que estabelece a revisão das remunerações e dos subsídios dos
servidores dos três Poderes, das autarquias e fundações públicas federais no
mês de janeiro, sem distinção de índices e extensiva aos benefícios de
aposentados e pensionistas.
Omissão
Após constatar que o reajuste
anual do funcionalismo já é regulamentado por lei, Hélio José observou que o
lapso está na omissão dos chefes do Poder Executivo em encaminhar projeto de
lei específico ao Legislativo, a cada ano, definindo esse índice. No parecer da
CDH, o relator fez uma análise focada no comportamento da Presidência da
República, entre os anos de 2002 a 2018, quanto ao cumprimento da revisão geral
de salário do funcionalismo determinado pela Constituição.
De acordo com Hélio José, a Lei
10.331/2001 só foi cumprida, “pelo menos do ponto de vista formal”, nos anos de
2002 e 2003. Em 2004, o relator assegurou não ter havido qualquer iniciativa
por parte da União no sentido desse reajuste anual. Quanto a 2005, o presidente
da República chegou a enviar projeto de lei sobre o assunto, à espera, até
hoje, de votação na Câmara dos Deputados. De 2006 em diante, proposições com
esse conteúdo não foram encaminhadas ao Legislativo.
“Assim, se não há providência
legislativa que possa ser tomada pelo Congresso Nacional especificamente na
concessão da revisão geral, pode o Poder Legislativo avançar na busca de coibir
a omissão do Poder Executivo em cumprir uma obrigação constitucional”, avaliou
Hélio José no relatório.
O PLS 228/2018 tipifica essa
omissão como crime de responsabilidade, estabelecendo a introdução do seguinte
comando nas respectivas leis sobre o tema: “não enviar ao Poder Legislativo a
proposta de revisão geral anual da remuneração e do subsídios dos agentes
públicos de que trata o inciso X do caput do art.37 da Constituição Federal” (Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade, e Decreto-Lei 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores).
Agência Senado (Reprodução
autorizada mediante citação da Agência Senado)
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