A decisão foi tomada com base em um
único recurso, mas foi estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma
questão
O ministro Edson Fachin, do
Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, na quinta-feira, dia 17/05, a
possibilidade de revisão e cancelamento de pensões de filhas de servidores
públicos civis, solteiras, maiores de 21 anos e com outras fontes de renda,
contrariando o desejo do Tribunal de Contas da União (TCU). A decisão do
ministro foi tomada com base em um único recurso, mas foi estendida a outros
215 processos que discutiam a mesma questão.
Ministro Edson Fachin (Foto: Roberto Jayme/TSE) |
A origem da discussão
Tudo começou quando o Tribunal de
Contas da União (TCU) fez uma auditoria na folha de pagamento de dezenas de
órgãos públicos federais, considerando que havia indícios de irregularidades em
19.520 pensões por morte concedidas com base na Lei 3.373/58.
Naquela época, a legislação
estabelecia que a filha maior de 21 anos só perderia a pensão por morte caso se
casasse ou ocupasse um cargo público permanente. Mesmo que tivesse um emprego
privado, ela manteria o direito ao benefício.
Mais tarde, isso foi revogado
pela Lei 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos
civis da União. Nesse novo estatuto, a filha solteira maior de 21 anos deixou
de figurar com dependente habilitada à pensão.
O problema é que, há dois anos, o
TCU editou o Acórdão 2.780/2016, determinando que se fizesse a revisão de
benefícios concedidos a mulheres com outras fontes de renda, que ainda recebiam
pensões antigas decorrentes da morte dos pais.
Havia entre essas pensionistas
mulheres com rendimento de emprego na iniciativa privada, que desempenhavam
atividades empresariais e que até recebiam benefícios do INSS.
Outras ocupavam cargos públicos
nas esfera federal, estadual, distrital ou municipal, eram servidoras
aposentadas ou ocupavam cargos em comissão, em empresa pública ou em sociedade
de economia mista. O Tribunal de Contas da União decidiu, então, revisar todos
esses benefícios.
Decisão seguiu jurisprudência
O caso, porém, foi parar no STF,
a partir de várias reclamações de pensionistas que se sentiam prejudicadas. Em
sua decisão, o ministro Edson Fachin aplicou a jurisprudência já consolidada
pelo Supremo: a de que a lei que rege a concessão de uma pensão por morte é
aquela em vigor na data do óbito do titular. Isso não poderia ser mudado
posteriormente.
Dessa forma, Fachin entendeu que
a interpretação mais adequada para a Lei 3.373/58 é aquela que autoriza a
revisão da pensão somente se a filha maior de 21 anos se casar ou tomar posse
em um cargo público permanente. Isso porque, em 1958, não havia na legislação a
possibilidade de suspensão do pagamento no caso de a pensionista ter algum
trabalho que garantisse renda. A única exceção considerada era a ocupação de um
cargo público permanente.
“Assim, enquanto a titular da
pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da
análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em
lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos
pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não
podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou
causa de extinção outrora não prevista”, afirmou Fachin.
Prazo para rever benefício
Outro problema apontado por
Fachin diz respeito à violação da Lei 9.784/99, por parte do TCU, por ignorar
que o prazo para rever um benefício previdenciário concedido a um servidor
público ou a seus dependentes é de cinco anos, o que já teria expirado.
O ministro, porém, manteve a
possibilidade de o TCU rever as pensões de dependentes que ocupam cargo público
permanente ou recebem outros benefícios decorrentes de casamento.
Fontes: Jornal Extra
Blog Servidor Público Federal
http://servidorpblicofederal.blogspot.com/2018/05/stf-decide-que-filha-de-servidor.html
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