O Juiz substituto, Eduardo Gil Guerreiro, da Vara Cível
da comarca de Una, concedeu nesta segunda-feira (30), liminar garantindo o
pagamento do salário dos dias parados aos servidores públicos municipais de Una
que estão em greve.
“Sendo
a greve um direito constitucionalmente reconhecido. A decisão liminar determina
que a Prefeitura se abstenha de aplicar, aos servidores grevistas, faltas com
desconto nos vencimentos em razão da greve, ou caso já tenha ocorrido desconto
ou sido lançada a falta, que restabeleça o direito e restitua imediatamente os
valores descontados, tudo sob pena de multa diária em R$ 1.000,00” afirmou
o Juiz no despacho.
A liminar foi concedida em Ação Civil Pública movida pelo
Sinfespu-Sindicato dos Servidores Púbicos Municipal de Una contra a Prefeitura
Municipal. Os servidores estão em greve há 28 dias.
Processo número (8000181-63.2016.8.05.0267)
Processo número (8000181-63.2016.8.05.0267)
Motivo
da greve
O sindicato solicita, além de outras reivindicações, a
Revisão Geral Anual inflacionária de 11,28% conforme índice do INPC, com
data-base no mês de fevereiro do ano corrente, que até a data de hoje não houve
nenhuma proposta pelo poder Executivo Municipal para que os servidores alcançassem
esse direito, conforme rege a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município
de Una e o Estatuto do Servidor.
Abaixo, confira a decisão na integra.
Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar. Afirma o sindicato impetrante
que os servidores públicos municipais estão em greve, reivindicando reajuste salarial e requer a presente ordem para que a autoridade coatora não deixe de pagar os vencimentos dos grevistas.
' É o breve relatório.
Decido.
O direito à greve vem assegurado pelo art. 37 inc. VII da CF.
Sendo um direito constitucionalmente reconhecido, os demais direitos trabalhistas com ele convivem, não sendo lícita a suspensão da remuneração durante o exercício do direito de greve. Assim, presente a fumaça do bom direito autorizativa da medida liminar requerida.
O perigo na demora é evidente, pois se tratando o salário da verba alimentar por excelência, a sua privação coloca em risco a manutenção básica do trabalhador e seus familiares.
É certo que não há nos autos nenhum indício de que a autoridade coatora pretenda efetivar o corte no pagamento, mas trata-se de mandado de segurança preventivo e seu deferimento de princípio não tem o condão de gerar nenhum prejuízo à autoridade coatora ou ao município, sendo medida prudente para garantir o livre exercício do direito de greve.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar aos servidores grevistas faltas com desconto nos vencimentos em razão da greve iniciada em 29/04/16 ou caso já tenha ocorrido desconto ou sido lançada a falta, que restabeleça o direito e restitua imediatamente os valores descontados, tudo sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00.
Notifique-se a autoridade coatora, intimando a desta decisão e concedendo lhe o prazo de 10 dias para prestar informações. Prestadas as informações ou decorrido o prazo, autos ao MP.
Una, 30/05/16.
EDUARDO GIL GUERREIRO
Juiz de Direito Substituto
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