O Estado não pode descontar
valores pagos a mais a um servidor público que os recebeu de boa-fé. Decisão do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou que o erro foi do governo, ao
pagar o correspondente ao expediente de 40 horas semanais ao servidor público,
que por um período cumpriu expediente de 30 horas por semana. O equívoco partiu
das anotações funcionais do Sistema Integrado de Recursos Humanos da
Administração Estadual, segundo a 3ª Câmara de Direito Público, que confirmou
sentença da comarca de Florianópolis para impedir o estado de descontar os
valores pagos a mais. Em apelação, o estado defendeu a legalidade do
procedimento administrativo que determinou a devolução dos valores pagos
indevidamente, sob pena de se aceitar o enriquecimento sem causa do servidor.
No entanto, o relator do caso no TJ-SC, desembargador Cesar Abreu, apontou
jurisprudência segundo a qual o servidor que recebe valor pecuniário indevido
deve ressarci-lo mediante descontos mensais em seus vencimentos ou proventos,
“desde que tenha agido com má-fé ou tenha conhecimento de que o pagamento foi
realizado em razão de medida liminar, ou seja, de forma provisória”. Para Cesar
Abreu, não se pode falar “em responsabilidade ou ônus a ser suportado pelo
demandante, pois notoriamente destituído de qualquer poder de interferência no
erro perpetrado".
Fonte: http://www.cspb.org.br/fullnews.php?id=14965_clipping-estado-n-o-pode-descontar-valor-pago-a-servidor-em-boa-f.html&utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+PortalDaCspb+%28PORTAL+DA+CSPB%29
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