quarta-feira, março 04, 2015

SERVIDORES PÚBLICOS DE UNA EM ASSEMBLEIA LOTADA, DELIBERAM PARALISAÇÃO


Reunidos na manhã desta terça feira (03) no plenário da Câmara de Vereadores, os Servidores Públicos do Município de Una, localizado no sul da Bahia, decidiram por unanimidade em assembleia extraordinária, uma paralisação de advertência  e ato público em frente a prefeitura na próxima quinta feira, dia 5 de março.

De acordo com o SINFESPU (Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una), a prefeitura além de descumprir a reposição da inflação nos salários dos servidores, que de acordo com o INPC seria em torno de 6,23%, também descumpre leis como o artigo 37 da Constituição Federal, o artigo 17 item IX e X da lei Orgânica do Município e o Estatuto dos Servidores Públicos de Una no capítulo I artigo 51.

O presidente do Sindicato, Osvanildo Paixão (prevê), fez questão de lembrar  em assembleia que o pagamento dos salários só estão ocorrendo em dia, pela existência de uma liminar que obriga a prefeitura de manter o pagamento até o quinto dia útil de cada mês.

terça-feira, março 03, 2015

PREFEITA DIANE, TEM SUA PRIMEIRA NEGATIVA NA JUSTIÇA


Mesmo sabendo da legalidade da Lei Complementar 001 de 23 fevereiro de 1994 encaminhada pelo Prefeito da época o Sr. Dr. Luiz Elias de Souza a quem se deve atribuir a introdução do percentual 50% de férias dos servidores na Lei Orgânica deste município e da diferença gritante entre o adicional por tempo de serviço, este de caráter compulsório da permanência no serviço público e a promoção por antiguidade, análise do preenchimento de requisitos específicos da lei para seu deferimento pelo gestor,segundo Acórdão da 5ª Câmara Civil, a ações continuam sendo impetradas pela gestora na tentativa de desmerecer o nosso arcabouço jurídico.

Segundo o diretor da Câmara e vereadores, a Lei Orgânica do município de Una é uma das melhores do Brasil sendo elaborada com orientação do IBAM (Instituto Brasileiro de Administração Municipal) como, também, a Lei Complementar Nº 001/94 (Estatuto do Servidor público Municipal). Solicitando ao judiciário a aquiescência a seus atos, a Prefeita tenta justificar o não pagamento da promoção considerando-a, de forma errônea e apelidando de gratificação. Esta promoção por antiguidade foi instituída pela Lei 554/94 enviada para o legislativo pelo então Prefeito Dejair Birschner, conforme rege o ordenamento jurídico do País, que constituem respectivamente o Estatuto do Servidor Público de Una e o Plano de Cargos e Carreira do Servidor Público.

Na tentativa de lesar o servidor vem apelidando sistematicamente essa grande conquista de “gratificação” o que constitui de um grave erro da Prefeita e dos seus constituídos “advogados do departamento jurídico”, pagos a preços altíssimos, resultado do pagamento dos impostos que representam o sangue e o suor dos contribuintes municipais.
A Prefeita invertendo os fatos para se justificar perante a sociedade que a elegeu, tenta de todas as formas esdrúxulas, negar as grandes conquistas que o servidor alcançou junto aos prefeitos anteriores com a colaboração do seu sindicato e os poderes devidamente constituídos.

Na tentativa de impedir o andamento do processo de mandado de segurança movido pelo SINFESPU bem como pedido de declaração de vago o cargo de prefeita movida pelo APLB, a Prefeitura de Una entrou com uma Ação cautelar inominada que se trata de uma ação preventivamente na justiça quando a providência requerida exige rapidez antes que “algo” aconteça e que torne impossível se ter o direito pretendido. No entanto, o município esquece que para se caracterizar esta ação deve haver também um direito líquido e certo ameaçado, pois, geralmente, é concedida sem que se chame a parte contrária. 

Caso fosse esta a análise do juiz da Comarca, de pronto poderia conceder o que se pede liminarmente, o que não foi constatado pelo magistrado. Além do que, aqueles que poderão sofrer as consequências, segundo o juiz, não fazem parte da ação e sua decisão pode violar direito de terceiros, neste caso, os funcionários do município. O pedido foi indeferido sem julgamento do mérito.

Segue abaixo a sentença na íntegra. Graças a Deus, a empáfia da Prefeita sucumbiu nessa ação. 

0000114-74.2015.805.0267 - Cautelar Inominada
Autor(s): Municipio De Una
Advogado(s): Bento José Lima Neto
Reu(s): Camara Municipal De Una
Representante Legal(s): Diana Brito Rusciolelli
Sentença: - Artigo 103, §1º, da Constituição Federal – norma de eficácia limitada -

As normas constitucionais são classificadas pela doutrina e jurisprudência como de eficácia plena, limitada e contida, prescindindo na espécie de explanação maior sobre todas elas.

Apenas para corroborar que a falta de lei específica regulamentando a “ação de controle concentrado de legalidade” impede seu processamento, é importante utilizar analogicamente a ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental insculpida no §1º do artigo 103 da Constituição Federal, senão vejamos.

O Excelso Supremo Tribunal Federal sinalizou que o mencionado dispositivo acima, que prevê expressamente a ação de controle concentrado conhecida como ADPF, era norma de eficácia limitada, ou seja, somente se admitiria a mencionada ação constitucional quando regulamentada por lei.

A lei 9.882/99 foi editada e regulamentou o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, permitindo a partir de então o manejamento da ação perante o Excelso Supremo Tribunal Federal.

Antes da edição da lei, não era admitida a ação por falta de regulamentação legal.

No mesmo sentido, entendo ser impossível processar e julgar ação de controle concentrado de legalidade de uma norma municipal em face da lei orgânica municipal porque inexistente legislação regulamentando a mencionada ação de controle abstrato.

- Violação a direito de terceiros – efeitos “erga omnes” em sentença proferida em ação ordinária -

No caso concreto, o pleito na ação irá repercutir diretamente na esfera de terceiros que não são partes neste processo, isso porque eventual procedência do pedido acarretará redução direta na remuneração de servidores que sequer são partes nesta demanda.

Portanto, não havendo no processo civil ordinário a mencionada possibilidade de se atingir terceiros pela coisa julgada operada em processo no qual não foi parte, não se torna possível deferir o pleito sem o devido amparo legal.

Ademais, é assente na jurisprudência a impossibilidade de ajuizamento de ação civil pública em fase de lei em tese exatamente porque seus efeitos, por se tratar de processo coletivo, alcançariam terceiros.

Maior razão, entendo impossível apreciar pedido de ilegalidade de norma abstratamente em ação ordinária proposta diretamente contra a lei supostamente ilegal.

– Da autotutela do Poder Executivo nas execuções de leis -

É certo que o Município pode fazer um controle com base na autotutela e impedir a aplicação de normas que entende inconstitucional ou no caso ilegal em face da lei orgânica municipal.

Caso sobrevenha ação judicial questionando o ato administrativo seria possível a este juízo conhecer e julgar a causa, inclusive verificando incidentalmente a legalidade ou não da norma em apreço.


III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no artigo 295, I, do Código de Processo Civil, por impossibilidade jurídica do pedido, julgando extinto o feito sem apreciação do mérito com base no artigo 267, I e VI do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários diante da isenção.

Publique-se; Registre-se; Intimem-se.

Una – BA, 27 de fevereiro de 2015.


Maurício Alvares Barra
Juiz Substituto



UNA: BEBETO E SONINHA CONSEGUEM NO GOVERNO DO ESTADO O ASFALTAMENTO DA ESTRADA DE COMANDATUBA

Vereadora de Una, Soninha, mostrando seus serviços, o Secretário de Infraestrutura do Estado da Bahia, Marcus Foltz Cavalcanti; Deputado Federal, Bebeto Glavão e o esposo da vereadora Soninha Sr. Fernando de Ariano
 Foto: Gusmão Neto
Durante reunião nesta segunda-feira (2) com o deputado federal Bebeto Galvão (PSB) e a vereadora Soninha Gusmão, o secretário de Infraestrutura do Estado da Bahia (Seinfra), Marcus Foltz Cavalcanti, garantiu o tão reivindicado asfaltamento da estrada que dá acesso ao distrito de Comandatuba, que está completamente destruída. 

Na reunião, Bebeto e Soninha comemoraram a decisão e argumentaram ao secretário que a recuperação do asfalto desta estrada (um trecho de cerca de 03 km) terá um impacto social não apenas aos moradores de Comandatuba, mas a todo o município, uma vez que está se referindo a um distrito de alto potencial de lazer, turístico e cultural, mas que deixou de receber visitas de turistas devido aos transtornos provocados na estrada de acesso.

“Além do sofrimento diário dos moradores, Comandatuba tem vários bares e restaurantes, além de dezenas de pousadas que estão passando dificuldades por conta da destruição da estrada. Muitas pessoas passaram a evitar ir ao povoado. Não é justo com uma região que é conhecida mundialmente está numa situação de calamidade como esta”, afirmou a vereadora.

As obras, que serão realizadas pelo Governo do Estado, estão previstas para acontecer em meados de junho e julho. “Essa situação precisa ser resolvida urgentemente, então podem ter certeza de que esse pedido de vocês será atendido ainda este ano”, finaliza o secretário de Infraestrutura da Bahia.

Fonte: ASCOM do Deputado Federal Bebeto Galvão

quinta-feira, fevereiro 26, 2015

ATENÇÃO:EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

O Sinfespu (Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una) convoca todas as categorias de servidores públicos municipal, para assembleia geral extraordinária, próxima terça-feira, 03 de março, a partir das 8h no Plenário da Câmara Municipal de Una.



quarta-feira, fevereiro 11, 2015

SINFESPU ENTRA COM MANDADO DE SEGURANÇA PARA ASSEGURAR DIREITO DOS SERVIDORES

Nesta quarta-feira (11), o Sinfespu (Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una) juntamente com as advogadas do sindicato, Dra. Cláudia Macêdo da Silva Eça e Dra. Ariadna Maria Oliveira da Silva, deram entrada em Mandado de Segurança Coletivo com pedido de liminar na comarca de Una, para assegurar o direito dos servidores públicos municipal que receberam os seus proventos do mês de janeiro de 2015, cortados mediante decreto de nº 265 datado de 27 de janeiro de 2015, expedido pela prefeita Diane Brito Rusciolelli (PSD), suspendendo todos os pagamentos da Promoção por Antiguidade e 1/2 (Um meio) de Férias nos contracheques dos servidores.


terça-feira, fevereiro 03, 2015

SINFESPU REALIZA PASSEATA E ATO PÚBLICO PARA DIZER NÃO A DECISÃO ARBITRÁRIA DA PREFEITA DIANE

Na manhã desta segunda-feira (02/02), o Sinfespu (Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una), realizou uma Assembleia Geral Ordinária. No inicio da Assembleia foi discutido a Campanha de Revisão Geral Anual 2015/2016, que tem como data base o mês de fevereiro. Foi aprovado por unanimidade pela assembleia o percentual do INPC de 6,23% de Reposição de Perdas Inflacionárias.    
A Assembleia deu continuidade com apresentação em Slides das leis que garante aos servidores Público de Uma, o direito a Promoção por Antiguidade e 1/2 (um meio) de Férias. Em seguida houve discussão sobre o decreto que a Prefeita Diane Brito Rusciolelli (PSD), publicou no Diário Oficial do Município, suspendendo todos os pagamentos da Promoção por Antiguidade e 1/2 (um meio) de Férias nos contracheques dos servidores. Após a discussão, foi aprovada por unanimidade pelos servidores, uma passeata e também um ato público para repudiar a decisão arbitrária da prefeita.  
Estiveram presentes autoridades do Poder Executivo e Legislativo do município: O Vice-Prefeito Nildo Som; O Presidente da Câmara, vereador Ailton Nunes Dias; Vereador Matcha-Matcha; Vereador Man; Vereador e Presidente da APLB, Profº Jorge; Vereadora Soninha; O diretor da Câmara, Natan Mendes e o diretor Tesoureiro do Sindicato dos Servidores Públicos da cidade de Canavieiras, Fábio Rodes. 


Confira abaixo fotos em Slides:


segunda-feira, fevereiro 02, 2015

SINFESPU: PREFEITA DIANE DESCUMPRE ACÓRDÃO JUDICIAL E REDUZ OS SALÁRIOS DOS SERVIDORES DE UNA

DIREITO DE RESPOSTA

Diane Brito Rusciolelli (PSD)
No dia 28/01, por telefone, a Prefeita Diane entrou em contato com o Presidente do SINFESPU Osvanildo (Prevé), para falar sobre a pauta da reunião prevista para quinta-feira (29). A mesma antecipou sua decisão tida como irrevogável e à mão de ferro. Disse ela: “não vou está na reunião, estou indo a Salvador, foi difícil finalizar o pacote de medidas, mas tomei a decisão e não volto atrás, vocês estão pensando nos interesses de vocês e eu estou pensando no todo”.

Logo em seguida, no Diário Oficial do Município, a Prefeita de Una, Diane Brito Rusciolelli (PSD), mandou publicar o decreto de nº 265 datado de 27 de janeiro de 2015, na última quinta-feira (29), no qual suspende, entre outros, o pagamento da promoção por antiguidade, classificando-o como gratificação (sendo que o mesmo não é gratificação) repito, é adicional de “PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE” e, também, suspendendo o ½ (um meio) ou 50% de férias de todos os servidores.
VAMOS AOS FATOS:
 SUSPENSÃO (1): DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE-
A administração alega que a promoção por antiguidade teria satisfação dúbia para o servidor que já o mesmo recebe o adicional por TEMPO DE SERVIÇO. Diz ainda que a Constituição Federal veda o pagamento de gratificações por fatores idênticos. Segundo ela, tanto uma quanto a outra, tem o mesmo objetivo, que é o de gratificar o servidor pelo tempo de relevantes serviços frente à administração pública, uma análise errônea.
O Sindicato SINFESPU, vem defender o direito de todas as categorias e também dos professores. Com esse intuito,
CONTESTAMOS TAL ANÁLISE.
Vejamos então, o adicional por antiguidade, o qual não é gratificação, (equívoco que demonstra o total desconhecimento do plano de carreira do servidor deste município e, no âmbito da gestão pública, pois a gratificação não tem garantia por lei) é um direito que faz parte do plano de cargos e carreiras do servidor público de Una através da lei 554/97 o qual privilegia os servidores que atende a requisitos específicos. Este adicional não demonstrar nenhum caráter compulsório ou de gratificação, por isso, repetimos, é adicional de PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
Esta lei, que faz parte do arcabouço jurídico do município, ficou relegada ao esquecimento durante anos, tendo sido resgatada pela diretoria do SINFESPU, cujo a aplicação do direito foi assegurado e passou a ser cumprido pelo Município através de uma ação impetrada como MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, processo inicial sob os autos nº 1991280-8/2008 Contra o Município de Una e a Câmara Municipal dos Vereadores de Una – Processo Final sob os autos nº 0000304-81.2008.805.0267 onde a sentença proferida distingue o adicional por antiguidade (promoção por atender requisitos específicos)  do adicional por tempo de serviço ( quinquênio compulsório, devido ao servidor quando o mesmo completa mais cinco anos de serviço ininterruptos).
Na redação da sentença, em primeira instância, o TRECHO DA SENTENÇA, NAS FLS 4 E 5 DIZ: Pág.4, “Ressalte-se, no entanto, como bem frisou o então Presidente da Câmara Municipal, secundado pelo Promotor de Justiça, que não há direito, puro e simples, à promoção pelo decurso de prazo”. Na pág.5, diz: Igualmente, tais PROMOÇÕES não se confundem com adicional POR TEMPO DE SERVIÇO, não retroagindo ao tempo anterior à publicação da Lei Municipal nº 554/97.
A Prefeitura contestou a Sentença do juiz, o Exmº Sr. Dr. Ricardo de Medeiros Netto, titular da Comarca na época, tendo sido o processo arremetido para a Segunda Instância em Salvador. Em decisão final, no TRECHO DO ACÓRDÃO DA 5ª CÂMARA CÍVIL, DESEMBARGADORES, cuja decisão foi POR UNANIMIDADE, nas fls3 e 4, DIZ: Pág.3, “Deste modo, é o direito líquido e certo dos impetrantes à PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Entretanto, para o deferimento da lei municipal, na pág.4, exige que o pedido seja formulado perante o gestor que deverá analisar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação, no que concerne ao tempo de serviço bem como à inexistência de faltas no período aquisitivo, nos termos do art. 17 da mencionada lei”.
Esclarecimento sindical: Percebe-se, então, que durante cinco anos o servidor só tem direito a promoção, após análise dos requisitos e se, somente se, o servidor(a) for considerado(a) APTO, em outras palavras, Ficha Limpa. É necessário análise do gestor para conceder a promoção. Assim, ainda de acordo com o ACORDÃOse houve com acerto o juízo e 1º grau ao conceder parcialmente a segurança para determinar que os impetrados analisem e decidam acerca dos pedidos de promoção por antiguidade lastreados na lei municipal nº 554/97. “Art. 15º - A promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do funcionário de um grau para o imediatamente superior dentro do padrão de vencimento correspondente a sua classe, num percentual de 5% (cinco por cento)”. Esse é texto copiado de forma idêntica as decisões da justiça de 1º e 2º grau.
JÁ EM UMA OUTRA LEI, a de N º 0001 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994 O estatuto do Servidor – existe o direito, AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Pág.18,  Artº 78 - O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que se faz jus o servidor  por quinquênio de efetivo exercício no Município. Art. 79 da mesma Lei- Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional corresponden­te a 5%(cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais. Observa-se que não existe pré-requisitos para adquirir o direito.
ADICIONAL POR PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: É Lei Municipal nº 554/97 ESPECÍFICA QUE NÃO COADUNA COM A LEI DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO LEI 0001/94.
RETORNANDO A ANÁLISE DOS FATOS...
SUSPENSÃO(2): Como funcionários estatutários, regidos por lei especifica, não sendo por isso, submetido a CLT, o ADICIONAL DE FÉRIAS,½ (UM MEIO) ou 50% DE FÉRIAS – ESTÁ NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE UNA, art. 19 § 2º inciso 9º: gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 50% do normal e na LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR  N º 0001 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994 que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Una. A decisão se repete (TRECHO DO ESTATUTO FLS 32 DIZ): Pág.32, Artº 144 - Independentemente de solicitação, será pago ao servi­dor, por ocasião das férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao período de férias.
Na Carta Magna, a Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 7º, diz que serão garantidos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
i) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Isto significa que por lei, este é o menor percentual que se pode pagar, não sendo permitido percentual menor do que aquele estabelecido na Constituição. No entanto, a lei não proíbe percentuais maiores, ou seja, cabe ao executivo que elaborou a lei definir o percentual que será aplicado, observando o limite mínimo. Uma vez estabelecido o índice, e a lei tendo sido legalmente aprovada, este passa a ser um direito adquirido, não podendo a mesma retroagir, a menos que seja para beneficiar o servidor.

COM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO 265, A SRª PREFEITA DESCUMPRE DESCISÃO JUDICIAL JÁ EM SITUAÇÃO TRANSITADO E JULGADO, NEGANDO DIREITOS ADQUIRIDOS. FERINDO, DESTA FORMA, DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
DIZ A NOSSA CONSTITUIÇÃO:

OS SUBSÍDIOS E OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS SÃO IRREDUTÍVEIS, RESSALVADO O DISPOSTO NOS INCISOS XI E XIV DESTE ARTIGO E NOS ARTS. 39, § 4º, 150, II, 153, INCISO III, E 153, § 2º, I;"

PODER-SE-IA ARGUMENTAR QUE O INCISO FAZ AS RESSALVAS, MAS ESTAS RESSALVAS NÃO SE APLICAM NO CASO DE UM ENTE PÚBLICO, COMO O MUNICÍPIO QUERER REDUZIR OS VENCIMENTOS.
O INCISO XI TRATA DO TETO DA REMUNERAÇÃO, QUE OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NÃO PODERÃO SER SUPERIORES AOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HOJE CERCA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). SE ALGUM SERVIDOR GANHAR MAIS DO QUE ISSO, ENTÃO NESSE CASO É QUE PODE SER REDUZIDO.
A RESSALVA DO INCISO IV PROÍBE  CUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS EM CIMA DE OUTROS ACRÉSCIMOS, COMO NO CASO DE SE CONCEDER GRATIFICAÇÕES MAIS GRATIFICAÇÕES INFINITAMENTE.

A RESSALVA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 39 DIZ RESPEITO AOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DE PODER, DETENTORES DE MANDATO ELETIVO, MINISTROS DE ESTADO, SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE SERÃO REMUNERADOS EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO FIXADO EM LEI, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA.

TAIS FUNÇÕES, DE MEMBROS DE PODER, SÃO AS FUNÇÕES EXERCIDAS POR JUÍZES, MINISTROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E TRIBUNAIS JUDICIÁRIOS SUPERIORES, BEM COMO GOVERNADORES, MINISTROS DE ESTADO, ENFIM, TODOS AQUELES QUE O PARÁGRAFO MENCIONA. NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COMUNS.

AS RESSALVAS A PARTIR DO ARTIGO 150 DIZ RESPEITO A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA, PARA QUEM RECEBE, SEGUNDO A RECEITA FEDERAL, ACIMA DE R$ 14.000,00 (CATORZE MIL REAIS).
ENFIM, O ATO JURÍDICO NULO TAMBÉM ESBARRA NA QUESTÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ QUE A LEI NÃO PREJUDICARÁ O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
DIREITO ADQUIRIDO É UM DIREITO QUE JÁ SE INCORPOROU AO PATRIMÔNIO DA PESSOA, DE MODO QUE DEVE PERMANECER INTANGÍVEL.
MESMO QUE O SINDICATO DA CATEGORIA CONCORDE COM TAL ATO NULO, AINDA ASSIM NÃO PODE, POR SE TRATAR DE MEDIDA QUE PODE AFRONTAR A CONSTITUIÇÃO.
UMA CÂMARA DE VEREADORES TAMBÉM NÃO PODE APROVAR UMA LEI QUE PERMITA ESSA REDUÇÃO, SE O FIZER, TRATAR-SE-Á DE FLAGRANTE DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI MORTA, SEM EFICÁCIA, DE PLENO DIREITO.
CONCLUINDO: O ENTE PÚBLICO PODE REDUZIR A CARGA HORÁRIA, MAS NÃO PODE REDUZIR OS VENCIMENTOS.

Tal atitude da Prefeita caracteriza-se como um grande equívoco e descumpre acórdão judicial, reduzindo os salários dos servidores com o pagamento dos adicionais, cujos direitos estão previstos na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores públicos de Una.
SINFESPU-Sindicato dos Servidores Públicos Municipal de Una, encaminhou o caso ao Departamento Jurídico, na pessoa de Drª Cláudia Macêdo, para analisar, emitir parecer técnico e adotar as medidas cabíveis. A princípio, o Sr. Presidente Osvanildo, fica na expectativa de impetrar Mandado de Segurança, com pedido de Liminar para garantir os direitos eminentemente ameaçados, e como consequência, posterior denúncia ao Ministério Público, contra a Prefeita por ato de  Improbidade Administrativa de Descumprimento de Lei.


domingo, fevereiro 01, 2015

SINFESPU: CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA TODOS OS SERVIDORES DE TODAS AS CATEGORIAS DE UNA



SALVE SALVE, COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS


EM NOME DA DIRETORIA DO SINFESPU, AQUI NA QUALIDADE DE PRESIDENTE, GOSTARIA DE DIZER QUE AMANHÃ, O SINFESPU CERTAMENTE VAI TORNAR HISTÓRICO EM UNA MAIS UMA AÇÃO DO SEU SINDICATO,  PARA QUE O SINDICATO SEJA UM SINDICATO, VAI DEPENDER DA PRESENÇA MACIÇA DE CADA UM DE VOCÊS E TENHA CERTEZA QUE A DIRETORIA ESTÁ PREPARANDO UM MATERIAL E ORGANIZANDO TODA UMA ESTRUTURA, PARA QUE AMANHÃ SEJA DEMONSTRADO NOSSA FORÇA E PODER MOSTRAR AS CONFICÇÕES DE LEIS E INTERPRETAÇÃO DA LEI MAIOR, SERÁ AMANHÃ PARA QUE TODOS POSSAM VER, SEGUNDA-FEIRA ÀS 08:00HRS, QUEM VIVER VERÁ, PREPAREM-SE PORQUE SERÁ A NOSSA VOZ DA DIREÇÃO COM INTUITO DA ORDEM PASSIVA, DA INSISTÊNCIA, MAIS JAMAIS COM INTRANSIGÊNCIA E MAUS COMPORTAMENTOS, SE ALGUÉM DESEJAR E PARA ASSEMBLÉIA AMNHÁ COM INTENÇÃO DE DIVIDIR O CORPO DO SINDICATO, É MELHOR QUE FIQUE EM CASA, MAS SE VOCÊ VAI COM INTUITO DE SOMAR, É COM VOCÊ QUE NÓS QUEREMOS CONTAR, AMANHÃ PRECISAMOS NOS UNIR, SEU PRESIDENTE CONVIDOU OS SINDICATOS CO-IRMÃOS, A DIREÇÃO DO APLB, E OUTROS REPRESENTANTES DE CATEGORIAS PARA NOS UNIR AMANHÃ, GRANDES LIDERANÇAS, AUTORIDADES, DIRETORES REGIONAIS DE SINDICATOS LIGADO A CENTRAL FORÇA SINDICAL ESTARÁ AMANHÃ EM UNA, E É PRECISO QUE NÓS MOSTRAMOS A NOSSA FORÇA, DIZER SE VOCÊ ESTÁ INDIGNADO É COM A PRESENÇA, É COM A PARTICIPAÇÃO, COM MOTIVAÇÃO, É COM DEMONSTRAÇÃO QUE VOCÊ DEVE SE MANISFESTAR, ATÉ AMANHÃ MEUS IRMÃOS, COMPANHEIROS E COMPANHEIRAS, ESSA É UMA CONVOCAÇÃO DO SEU PRESIDENTE, OSVANILDO(PREVÉ), E JUNTO COM KITA, MOEMA, TICO, LUZIANO, ARLINDO, EMANUEL, NATAN MENDES, CLEMILDA, ROSENILDA, TODOS OS DIRETORES ENVOLVIDOS DIRETA E INDIRETAMENTE COM O SINDICATO, AMANHÃ ESTAMOS NUMA SÓ CORRENTE, NUMA SÓ FORÇA. 

VAMOS AMIGOS LUTE, VAMOS AMIGOS LUTE. UM ABRAÇO

"UNIDOS SOMOS FORTES E JUNTOS VENCEDORES"