DIREITO
DE RESPOSTA
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Diane Brito Rusciolelli (PSD)
No dia 28/01, por telefone, a Prefeita Diane entrou em
contato com o Presidente do SINFESPU Osvanildo (Prevé), para falar sobre a pauta
da reunião prevista para quinta-feira (29). A mesma antecipou sua decisão tida
como irrevogável e à mão de ferro. Disse ela: “não vou está na reunião, estou
indo a Salvador, foi difícil finalizar o pacote de medidas, mas tomei a decisão
e não volto atrás, vocês estão pensando nos interesses de vocês e eu estou
pensando no todo”.
Logo em seguida, no Diário Oficial do Município, a Prefeita de Una, Diane Brito Rusciolelli (PSD), mandou publicar o decreto de nº 265 datado de
27 de janeiro de 2015,
na última quinta-feira (29), no qual suspende, entre outros, o pagamento
da promoção por antiguidade, classificando-o como gratificação (sendo
que o mesmo não é gratificação) repito, é adicional de “PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE” e, também,
suspendendo o ½ (um meio) ou 50% de férias de todos os servidores.
VAMOS
AOS FATOS:
SUSPENSÃO
(1): DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE-
A
administração alega que a promoção
por antiguidade teria satisfação dúbia para o servidor que já o mesmo recebe o
adicional por TEMPO DE SERVIÇO. Diz
ainda que a Constituição Federal veda o pagamento de gratificações por fatores
idênticos. Segundo ela, tanto uma quanto a outra, tem o mesmo objetivo, que é o
de gratificar o servidor pelo tempo de relevantes serviços frente à
administração pública, uma análise errônea.
O
Sindicato SINFESPU, vem defender o direito de todas as categorias e também dos professores.
Com esse intuito,
CONTESTAMOS TAL ANÁLISE.
Vejamos
então, o adicional por antiguidade, o qual não é gratificação, (equívoco
que demonstra o total desconhecimento do plano de carreira do servidor deste
município e, no âmbito da gestão pública, pois a gratificação não tem garantia
por lei) é um direito que faz parte do plano de cargos e carreiras do
servidor público de Una através da lei 554/97 o qual privilegia os servidores
que atende a requisitos específicos. Este adicional não demonstrar nenhum
caráter compulsório ou de gratificação, por isso, repetimos, é adicional de PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE.
Esta
lei, que faz parte do arcabouço jurídico do município, ficou relegada ao
esquecimento durante anos, tendo sido resgatada pela diretoria do SINFESPU, cujo
a aplicação do direito foi assegurado e passou a ser cumprido pelo Município através
de uma ação impetrada como MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, processo inicial sob
os autos nº 1991280-8/2008 Contra o Município de Una e a Câmara Municipal dos
Vereadores de Una – Processo Final sob os autos nº 0000304-81.2008.805.0267 onde
a sentença proferida distingue o adicional por antiguidade (promoção por atender
requisitos específicos) do adicional por
tempo de serviço ( quinquênio compulsório, devido ao servidor quando o mesmo
completa mais cinco anos de serviço ininterruptos).
Na
redação da sentença, em primeira instância, o TRECHO DA SENTENÇA, NAS FLS 4 E 5 DIZ: Pág.4, “Ressalte-se, no
entanto, como bem frisou o então Presidente da Câmara Municipal, secundado pelo
Promotor de Justiça, que não há direito, puro e simples, à promoção pelo
decurso de prazo”. Na pág.5, diz: Igualmente,
tais PROMOÇÕES não se confundem com adicional POR TEMPO DE SERVIÇO,
não retroagindo ao tempo anterior à publicação da Lei Municipal nº 554/97.
A
Prefeitura contestou a Sentença do juiz, o Exmº Sr. Dr. Ricardo de Medeiros
Netto, titular da Comarca na época, tendo sido o processo arremetido para a
Segunda Instância em Salvador. Em decisão final, no TRECHO DO ACÓRDÃO DA 5ª CÂMARA CÍVIL, DESEMBARGADORES, cuja decisão foi
POR UNANIMIDADE, nas fls3 e 4, DIZ: Pág.3, “Deste modo, é o direito líquido
e certo dos impetrantes à PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Entretanto, para o
deferimento da lei municipal, na pág.4, exige que o pedido seja formulado
perante o gestor que deverá analisar o preenchimento dos requisitos previstos
na legislação, no que concerne ao tempo de serviço bem como à inexistência de
faltas no período aquisitivo, nos termos do art. 17 da mencionada lei”.
Esclarecimento sindical: Percebe-se,
então, que durante cinco anos o servidor
só tem direito a promoção, após análise dos requisitos e se, somente se, o
servidor(a) for considerado(a) APTO, em outras palavras, Ficha Limpa. É necessário análise do gestor para conceder a
promoção. Assim, ainda de acordo com o ACORDÃO
“se houve com acerto o juízo e 1º grau
ao conceder parcialmente a segurança para determinar que os impetrados analisem
e decidam acerca dos pedidos de promoção por antiguidade lastreados na lei
municipal nº 554/97. “Art. 15º - A
promoção será exclusivamente por antiguidade, consistindo na passagem do
funcionário de um grau para o imediatamente superior dentro do padrão de
vencimento correspondente a sua classe, num percentual de 5% (cinco por
cento)”. Esse é texto copiado de forma idêntica as decisões da justiça de 1º e
2º grau.
JÁ EM UMA OUTRA LEI, a de N º 0001 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994 O
estatuto do Servidor – existe o direito, AO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Pág.18,
Artº 78 -
O adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que se faz jus o servidor por quinquênio de efetivo exercício no
Município. Art. 79 da mesma Lei- Por
quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5%(cinco por cento) do vencimento de seu
cargo efetivo, ao qual se incorpora para todos os efeitos legais.
Observa-se que não existe pré-requisitos para adquirir o direito.
ADICIONAL
POR PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE: É Lei Municipal nº 554/97 ESPECÍFICA QUE NÃO COADUNA COM A LEI DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO LEI 0001/94.
RETORNANDO A ANÁLISE DOS FATOS...
SUSPENSÃO(2):
Como funcionários estatutários, regidos por lei especifica, não sendo por isso,
submetido a CLT, o ADICIONAL DE FÉRIAS,½ (UM MEIO) ou 50%
DE FÉRIAS – ESTÁ NA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL DE UNA, art. 19 § 2º inciso 9º: gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 50% do normal e na LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N º 0001 DE 23 DE FEVEREIRO DE 1994 que dispõe
sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município
de Una. A decisão se repete (TRECHO DO ESTATUTO FLS 32 DIZ): Pág.32, Artº 144 - Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por
ocasião das férias, um adicional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração correspondente ao
período de férias.
Na
Carta Magna, a Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 7º, diz que serão
garantidos os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem à melhoria de sua condição social:
i) XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Isto significa que por lei, este é o menor percentual
que se pode pagar, não sendo permitido percentual menor do que aquele
estabelecido na Constituição. No entanto, a lei não proíbe percentuais maiores,
ou seja, cabe ao executivo que elaborou a lei definir o percentual que será
aplicado, observando o limite mínimo. Uma vez estabelecido o índice, e a lei
tendo sido legalmente aprovada, este passa a ser um direito adquirido, não
podendo a mesma retroagir, a menos que seja para beneficiar o servidor.
COM A PUBLICAÇÃO DO DECRETO 265, A SRª
PREFEITA DESCUMPRE DESCISÃO JUDICIAL JÁ EM SITUAÇÃO TRANSITADO E JULGADO,
NEGANDO DIREITOS ADQUIRIDOS. FERINDO, DESTA FORMA, DIREITOS CONSTITUCIONAIS.
DIZ A NOSSA CONSTITUIÇÃO:
OS
SUBSÍDIOS E OS VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS SÃO
IRREDUTÍVEIS, RESSALVADO O DISPOSTO NOS INCISOS XI E XIV DESTE ARTIGO E NOS
ARTS. 39, § 4º, 150, II, 153, INCISO III, E 153, § 2º, I;"
PODER-SE-IA ARGUMENTAR QUE O INCISO FAZ AS
RESSALVAS, MAS ESTAS RESSALVAS NÃO SE APLICAM NO CASO DE UM ENTE PÚBLICO, COMO
O MUNICÍPIO QUERER REDUZIR OS VENCIMENTOS.
O INCISO XI TRATA DO TETO DA REMUNERAÇÃO, QUE
OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES NÃO PODERÃO SER SUPERIORES AOS DOS MINISTROS DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, HOJE CERCA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). SE
ALGUM SERVIDOR GANHAR MAIS DO QUE ISSO, ENTÃO NESSE CASO É QUE PODE SER
REDUZIDO.
A
RESSALVA DO INCISO IV PROÍBE CUMULAÇÃO DE ACRÉSCIMOS PECUNIÁRIOS EM CIMA
DE OUTROS ACRÉSCIMOS, COMO NO CASO DE SE CONCEDER GRATIFICAÇÕES MAIS
GRATIFICAÇÕES INFINITAMENTE.
A RESSALVA DO PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 39 DIZ
RESPEITO AOS SUBSÍDIOS DOS MEMBROS DE PODER, DETENTORES DE MANDATO ELETIVO,
MINISTROS DE ESTADO, SECRETÁRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS QUE SERÃO REMUNERADOS
EXCLUSIVAMENTE POR SUBSÍDIO FIXADO EM LEI, VEDADO O ACRÉSCIMO DE QUALQUER
GRATIFICAÇÃO, ADICIONAL, ABONO, PRÊMIO, VERBA DE REPRESENTAÇÃO OU OUTRA
QUALQUER ESPÉCIE REMUNERATÓRIA.
TAIS FUNÇÕES, DE MEMBROS DE PODER, SÃO AS
FUNÇÕES EXERCIDAS POR JUÍZES, MINISTROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E TRIBUNAIS
JUDICIÁRIOS SUPERIORES, BEM COMO GOVERNADORES, MINISTROS DE ESTADO, ENFIM,
TODOS AQUELES QUE O PARÁGRAFO MENCIONA. NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS
COMUNS.
AS RESSALVAS A PARTIR DO ARTIGO 150 DIZ RESPEITO
A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA, PARA QUEM RECEBE, SEGUNDO A
RECEITA FEDERAL, ACIMA DE R$ 14.000,00 (CATORZE MIL REAIS).
ENFIM, O ATO JURÍDICO NULO TAMBÉM ESBARRA NA
QUESTÃO DO DIREITO ADQUIRIDO. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DIZ QUE A LEI NÃO
PREJUDICARÁ O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA.
DIREITO ADQUIRIDO É UM DIREITO QUE JÁ SE
INCORPOROU AO PATRIMÔNIO DA PESSOA, DE MODO QUE DEVE PERMANECER INTANGÍVEL.
MESMO QUE O SINDICATO DA CATEGORIA CONCORDE COM
TAL ATO NULO, AINDA ASSIM NÃO PODE, POR SE TRATAR DE MEDIDA QUE PODE AFRONTAR A
CONSTITUIÇÃO.
UMA CÂMARA DE VEREADORES TAMBÉM NÃO PODE APROVAR
UMA LEI QUE PERMITA ESSA REDUÇÃO, SE O FIZER, TRATAR-SE-Á DE FLAGRANTE
DESRESPEITO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEI MORTA, SEM EFICÁCIA, DE PLENO DIREITO.
CONCLUINDO: O ENTE PÚBLICO PODE REDUZIR A CARGA
HORÁRIA, MAS NÃO PODE REDUZIR OS VENCIMENTOS.
Tal atitude da Prefeita caracteriza-se
como um grande equívoco e descumpre
acórdão judicial, reduzindo os salários dos
servidores com o pagamento dos adicionais, cujos direitos estão previstos na
Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e no Estatuto dos Servidores
públicos de Una.
O SINFESPU-Sindicato
dos Servidores Públicos Municipal de Una, encaminhou o caso ao Departamento
Jurídico, na pessoa de Drª Cláudia Macêdo, para analisar, emitir parecer
técnico e adotar as medidas cabíveis. A princípio, o Sr. Presidente Osvanildo, fica
na expectativa de impetrar Mandado de Segurança, com pedido de Liminar para
garantir os direitos eminentemente ameaçados, e como consequência, posterior
denúncia ao Ministério Público, contra a Prefeita por ato de Improbidade
Administrativa de Descumprimento de Lei.
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