Retirado do Blog ATITUDE EM UNA
Texto enviado por Rony Cláudio
Sertório
Rony Cláudio, servidor público Municipal da cidade de Una e
Colaborador do Sindicato dos Funcionários Públicos de Una
Após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, União, Estados e Municípios que optaram pelo Regime Jurídico
Único Estatutário, criaram, através de Leis próprias, os seus estatutos que a
partir de sua sanção passaram a disciplinar os direitos e deveres de todos os
servidores dos entes nas diversas esferas de poder.
O regime estatutário, dentre os
inúmeros benefícios adquiridos pelos servidores, acabou com a farra das
indicações em cargos públicos por parte dos gestores, interrompendo uma
continuidade no serviço público a cada nova administração, tão simplesmente por
interesses políticos, prejudicando a lisura e perfeito andamento de todos os
setores públicos.
O Município de Una aderiu ao Regime
Jurídico Único Estatutário com a sanção, pelo então prefeito Luiz Elias de
Souza, da Lei Municipal Complementar Nº 001 em 23 de fevereiro de 1994, que
Dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Una.
Diversas foram as conquistas dos
servidores públicos desde a data da publicação da Lei que da mesma forma
garantiu ao Município o cumprimento legal dos deveres dos seus servidores em
servir ao público, máxima esta que se confunde entre a classe trabalhadora. A
função do servidor público nada mais é do que “servir ao público”, e servir
bem.
Os Sindicatos criados para a garantia
destes direitos e deveres dos servidores, têm ao longo dos anos fortalecido a
classe trabalhadora com diversas conquistas. No Município de Una em especial,
nos últimos anos o SINFESPU já garantiu o cumprimento de 50% de férias,
gratificação por assiduidade, entre outros benefícios, que estavam inseridos no
Estatuto e que alguns gestores não vinham dando o direito líquido e certo a
todos os seus servidores.
Passou despercebido durante todo este
período, o art. 104 da LC 001/94 que versa sob o direito ao auxílio financeiro
a que faz jus a servidora em razão do nascimento de filho, inclusive no caso de
natimorto, senão vejamos:
SEÇÃO
IX
DO
AUXÍLIO NATALIDADE
Art.
104 – O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de
filho, em quantia equivalente ao menor vencimento pago pelo Município,
inclusive no caso de natimorto, no prazo de 30 (trinta) dias.
§
1º - Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta
por cento), por nascituro.
§
2º - O auxílio será pago ao cônjuge ou ao companheiro servidor público, quando
a parturiente não for servidora.
Para fazer jus ao benefício, a
servidora deverá protocolar junto ao Município os seguintes documentos:
Requerimento padrão, cópia autenticada
da certidão de nascimento (a autenticação poderá ser administrativa) e
declaração de que a parturiente não é servidora, se o auxílio for requerido
pelo pai, na condição de servidor.
O benefício deverá ser pago no prazo
de 30 dias, sobre o menor vencimento do serviço público, que hoje é de R$ 724,00,
inclusive no caso de natimorto. O servidor público do sexo masculino pode
perceber o auxílio-natalidade, caso sua esposa ou companheira parturiente
(aquela que deu à luz) não seja servidora pública. Se os pais forem servidores,
só um tem direito a receber o benefício.
O servidor que adotar uma criança não
faz jus ao auxílio-natalidade, pois não preenche o requisito essencial do
comando legal, ou seja, a servidora ou cônjuge do servidor ter sido
parturiente.
Além do auxílio natalidade também é
possível requerer o auxílio funeral, entre outros, conforme consta na Lei Complementar
001/94.
É o Estatuto do Servidor Público
garantindo os deveres que o servidor tem com o Município e dando ao servidor os
seus direitos garantidos por Lei.
COMENTÁRIO SINFESPU:
O Sinfespu agradece ao servidor
público e associado Rony Cláudio,
por trazer essa informação que é direito garantido do servidor público, o auxílio
natalidade.
Lembrando que o Sinfespu não
se resume só na diretoria, e sim todos os associados.
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